TJDFT - 0705452-08.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, com apoio nos artigos 282 e 319, do Código de Processo Penal,INDEFIROo pedido de reconsideração formulado no ID 248338623. -
10/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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02/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 20:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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21/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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23/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUNUB JUÍZO NATURAL: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante JUÍZO DAS GARANTIAS: 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705452-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ELIANE SILVA PEREIRA, filha do idoso PEDRO ESTEVÃO PEREIRA, para imposição de medida protetiva de afastamento da investigada ELENIR RODRIGUES GOMES da suposta vítima PEDRO ESTEVÃO PEREIRA, atualmente com 75 anos. (ID 242250004).
Instado a manifestar, o Ministério Público requereu a imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO à investigada ELENIR RODRIGUES GOMES, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: a) Proibição de frequentar, ingressar ou permanecer na residência do idoso, situada na QR 07, Conjunto B, Chácara 12 – Candangolândia/DF; b) Proibição de estabelecer qualquer forma de contato com a vítima, seja por meio direto ou indireto, inclusive por terceiros ou meios eletrônicos, vedada especialmente a condução ou permanência do idoso na residência da investigada localizada no Assentamento Dorothy Stang, em Sobradinho/DF; c) Proibição de aproximação da vítima a menos de 500 metros, em qualquer circunstância, seja em ambiente público ou privado, ou, alternativamente, autorização de contato apenas quando supervisionado por filhos do idoso. (ID 242367903).
A Sra.
Eliane Silva Pereira informou que, deferida a medida, o Sr.
Pedro Estevão Pereira ficará sob os seus cuidados diretos. (ID 242745960). É o relato necessário.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, em especial do Relatório Técnico – CEPS (ID 238399641) e dos laudos psicológicos (ID 217069234), o Sr.
PEDRO ESTEVÃO PEREIRA encontra-se em processo de adoecimento demencial, apresentando falhas cognitivas significativas que comprometem sua autonomia decisória.
Os documentos técnicos são uníssonos em recomendar supervisão contínua, mormente para decisões de natureza patrimonial e relacional.
Apesar do quadro clínico atestado, a investigada ELENIR RODRIGUES GOMES, convivente do idoso, nega a existência da demência, descrevendo-o como plenamente funcional, conduta que se mostra em flagrante contradição com os pareceres especializados e que o expõe a contextos desprotegidos e de elevado risco.
O estudo técnico aponta, ainda, para um isolamento familiar deliberado, promovido pela investigada, que teria incutido no idoso ideias de abandono, interdição e espoliação patrimonial, restringindo o contato com filhos e irmãos, filtrando ligações e visitas, e instituindo uma dependência afetiva e prática incompatível com a proteção integral da pessoa idosa.
Adicionalmente, foram identificados fortes indícios de violência patrimonial, destacando-se: a) saques em dinheiro superiores a R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), em sua maioria efetuados durante a madrugada, comportamento destoante dos hábitos da vítima; b) alterações abruptas na gestão dos aluguéis e aquisição de imóveis, sem qualquer suporte contratual ou profissional; c) troca unilateral de plano de saúde e de conduta médica, sem respaldo técnico; e d) exclusão de filhos que anteriormente eram responsáveis e confiáveis na vida cotidiana do idoso.
A equipe do CEPS concluiu, nos itens 35 a 42 do relatório, pela existência de risco real à integridade emocional, cognitiva e patrimonial do Sr.
BELTRANO, recomendando medida protetiva de afastamento ou, no mínimo, visita assistida, até que se restabeleçam os vínculos familiares e se instaure um ambiente propício à escuta e ao tratamento adequados.
Consta, ainda, a informação de que a investigada ELENIR RODRIGUES GOMES possui residência própria, e que o idoso PEDRO ESTEVÃO PEREIRA ficará sob os cuidados diretos de sua filha ELIANE SILVA PEREIRA.
A presente situação demonstra, de forma inquestionável, a urgência, necessidade e proporcionalidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da acentuada vulnerabilidade do idoso e da premente necessidade de preservar sua integridade psicológica, moral e patrimonial.
Conforme preconiza o art. 282 do Código de Processo Penal (CPP), as medidas cautelares devem pautar-se pelos critérios da necessidade e adequação.
Ambos se encontram amplamente satisfeitos na hipótese em tela.
A necessidade da intervenção judicial decorre do contexto de fragilidade cognitiva e afetiva do idoso, atestada por laudos técnicos e relatório psicossocial especializado.
O quadro de demência progressiva, com comprometimento das funções executivas e da capacidade de julgamento, o torna suscetível à manipulação emocional, financeira e social.
Embora o afastamento físico do idoso da convivência com a investigada se dê por sua mudança para a residência da filha, é fundamental que a proibição de contato e aproximação da investigada com o idoso seja efetivada para cessar a influência prejudicial, o isolamento da rede familiar legítima e a estrutura de dependência disfuncional.
Os robustos indícios de abusos financeiros e a negação do quadro médico por parte da investigada justificam plenamente a atuação preventiva do Judiciário.
No tocante à adequação das medidas, a proibição de contato e aproximação da investigada com o idoso revela-se uma medida cautelar eficaz para fazer cessar a violência moral e patrimonial em curso, evitando a progressão para estágios mais graves e irreversíveis de violação de direitos.
Trata-se, portanto, de intervenção minimamente intrusiva e legalmente autorizada, com alto potencial de proteção ao idoso e de restauração do equilíbrio familiar.
O art. 319 do CPP, em seu caput, elenca diversas medidas cautelares, dentre as quais a proibição de contato com a vítima e a proibição de frequência a determinados locais.
Tais medidas se apresentam não apenas adequadas, mas imprescindíveis diante da situação de risco objetivo à segurança e ao bem-estar do idoso, especialmente considerando sua nova condição de moradia.
Não se pode olvidar o mandamento constitucional previsto no art. 230 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a defesa da dignidade, da integridade e do bem-estar físico e emocional.
A atuação jurisdicional, neste caso, materializa esse dever fundamental.
A jurisprudência pátria tem sido firme na proteção dos direitos dos idosos em situação de vulnerabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, em diversos julgados, tem reconhecido a possibilidade de aplicação de medidas protetivas em casos de violência contra idosos, mesmo que as ações não se enquadrem estritamente na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), desde que demonstrada a vulnerabilidade e o risco à integridade da vítima.
A proteção aqui se alinha com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que visa assegurar os direitos fundamentais da pessoa idosa.
Portanto, em face dos elementos de prova angariados, que apontam para a hipervulnerabilidade do Sr.
PEDRO ESTEVÃO PEREIRA e para os graves indícios de manipulação afetiva, isolamento relacional e possível dilapidação patrimonial em contexto de demência já diagnosticada, o deferimento do pleito, nos termos do requerimento Ministerial, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido encampado pelo Ministério Público e, via de consequência, imponho à Investigada ELENIR RODRIGUES GOMES, qualificada nos autos, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Proibição de frequentar, ingressar ou permanecer na residência do idoso, situada na QR 07, Conjunto B, Chácara 12 – Candangolândia/DF, devendo levar consigo apenas os eventuais bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo, no prazo de 48 horas, informar e comprovar o endereço atualizado perante este Juízo, o que poderá ser realizado pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/), ou por meio do telefone: (61) 3103-8030, no horário compreendido entre 12h às 19h, ou por e-mail institucional deste Juízo ([email protected]); b) Proibição de estabelecer qualquer forma de contato com a vítima, seja por meio direto ou indireto, inclusive por terceiros ou meios eletrônicos, vedada especialmente a condução ou permanência do idoso na residência da investigada localizada no Assentamento Dorothy Stang, em Sobradinho/DF; c) proibição de aproximação da vítima a menos de 500 (quinhentos) metros, em qualquer circunstância, seja em ambiente público ou privado.
Com a urgência que o caso requer, expeça-se mandado de intimação em desfavor da requerida ELENIR RODRIGUES GOMES, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo ser expressamente advertida sobre as consequências legais do descumprimento das presentes medidas, inclusive a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva.
Ressalto que, em razão das peculiaridades do estado de saúde da vítima PEDRO ESTEVÃO PEREIRA, que não pode ficar desacompanhado, a Sra.
Eliane Silva Pereira, filha da vítima, deverá previamente entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado (PDM Núcleo Bandeirante), por meio dos telefones 3103-2049 e 3103-2062, a fim de que a Sra.
Eliane se faça presente no momento do cumprimento do mandado, já que ela é quem ficará responsável pelos cuidados da Vítima.
Fica a Sra.
Eliane Silva Pereira intimada da presente decisão por meio de seu advogado constituído.
Fica desde já deferido cumprimento em horário especial e requisição de reforço policial, caso necessário.
No mais, ressalto que as medidas cautelares deferidas nestes autos possuem prazo de vigência indeterminado.
Vindo os autos do IP correlato, traslade-se cópia desta decisão e dos atos e documentos essenciais que instruíram o presente incidente, juntando-lhes aos autos principais e, após, promova-se o arquivamento do presente requerimento, em observância ao artigo 104, §§ 1º e 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
TAGUATINGA/DF, 18 de julho de 2025, 16:14:07.
JOÃO LOURENO DA SILVA Juiz de Direito JUIZ DAS GARANTIAS -
21/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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21/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:09
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
16/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
14/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/06/2025 19:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
04/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
13/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
04/12/2024 15:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
08/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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