TJDFT - 0802201-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GARCIA SILVEIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802201-72.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) SEBASTIAO GARCIA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012338 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO EXIBIDO. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) litispendência; (ii) direito do autor ao cancelamento dos débitos automáticos realizados em sua conta corrente, vinculados às parcelas dos contratos financeiros; (iii) direito do autor à devolução em dobro da parcela debitada de sua conta corrente; e (iv) direito do autor à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 72346539/72346541), defiro a gratuidade de justiça ao autor recorrente. 4.
Nos termos do §3º do art. 337 do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º).
No caso, embora os processos 0773029-85.2024.8.07.0016, 0789676-58.2024.8.07.0016 e 0802201-72.2024.8.07.0016 tenham as mesmas partes e tratem da mesma matéria – cancelamento de débito automático – não há identidade de pedidos, porquanto embasados em contratos diversos.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6.
Segundo o relato do autor, em 19/03/2023 foi solicitada ao Banco de Brasília - BRB a suspensão de débitos automáticos vinculados ao contrato, no entanto, ainda assim, em 05/11/2024 foi efetuado o débito de R$1.551,48 em sua conta corrente (ID 71978654 - Pág. 5). 7.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, dispõe no art. 6º: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 8.
E o art. 9.º, parágrafo único, da mesma Resolução, estabelece: “Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.” 9.
No caso, o autor não impugnou a autorização concedida, e tampouco exibiu o contrato de financiamento, de forma que o cancelamento da autorização de débito automático fere o princípio da boa-fé objetiva. 10.
Importa ressaltar que a Resolução mencionada é ato normativo secundário e não pode se sobrepor aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Precedente: Acórdão 1854514, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 24/04/2024, publicado no DJE: 13/05/2024. 11.
Destarte, considerando que o débito em conta corrente, regularmente autorizado, proporciona condições mais favoráveis para a obtenção do financiamento bancário, a alteração da forma de pagamento implica na revisão das condições do contrato, de forma que a irrevogabilidade da autorização do débito automático não caracteriza abusividade.
No mesmo sentido: Acórdão 1964152, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal, j. 07/02/2025. 12.
Outrossim, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada no âmbito obrigacional, não passível de indenização.
E “a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo”, prova não realizada pelo autor.
Precedente: Acórdão 1327715, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 07/04/2021.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso desprovido. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. 15.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução BACEN/DC 4.790/2020, art. 6º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT; Acórdão 1854514, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 24/04/2024; Acórdão 1964152, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal, j. 07/02/2025; Acórdão 1327715, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 07/04/2021).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Eminentes pares, acompanho o voto da e.
Relatora quanto à preliminar de litispendência e à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, pedindo vênia à Eminente Relatora, invocando outros fundamentos, apresento voto no mesmo sentido da improcedência do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
O art. 14 da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN faculta às instituições financeiras, em contratos de operação de crédito, a inclusão de cláusula que preveja a autorização do pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta bancária; assegurado o benefício de redução da taxa de juros remuneratórios estipulada, bem como a possibilidade de revogação ou cancelamento da autorização de débitos; com a consequente revisão dos juros.
Os contratos formalizados após a edição da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN se submetem a eventual pedido de cancelamento manifestado pelos consumidores quanto a forma de pagamento inicialmente pactuada.
Sobre o tema da revogação da autorização de desconto da dívida em conta bancária, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085, com o particular destaque: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Obviamente que a possibilidade da revogação, observando a sua aplicação específica nos contratos de empréstimos, irá deflagrar a consequente revisão dos juros aplicáveis diante da perda do benefício da redução dos juros inicialmente estabelecido em razão da autorização de débito na conta bancária das parcelas do empréstimo.
Pontuo, em relação ao art. 9, parágrafo único da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN, “Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.”, que somente se exigirá impugnação a esse respeito quando o pedido de revogação for apresentado diretamente a instituição mantenedora da conta bancária em vez de ser realizado perante a instituição destinatária do pagamento (credora do mútuo).
No caso, se afigura indiferente por se tratar de uma mesma instituição financeira (BRB).
Não obstante a existência de amparo legal para a revogação ou cancelamento da autorização dos débitos, na hipótese em análise, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus da prova (art. 373, I, do CPC) quantos aos fatos constitutivos de seu direito, pois não consta dos autos os contratos sobre os quais o recorrido pleiteia o cancelamento dos referidos descontos em conta corrente e conta salário, de onde se extraem as obrigações e consequenciais jurídicas.
A ausência desta documentação não permite atestar com clareza nem mesmo se os referidos instrumentos foram firmados em data posterior à edição da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN, contendo as cláusulas neste sentido, a amparar o direito pleiteado pelo autor nesta ação de cancelamento dos débitos e devolução dos valores descontados.
Os extratos sobre as dívidas constantes dos autos e anexados pela Instituição Bancária não substituem os contratos e suas clausulas.
Acrescento, ainda, que a parte autora deixou também de demonstrar o envio da solicitação de cancelamento dos descontos.
Do documento de ID 71978654 não se pode extrair o destinatário da notificação expedida, tampouco sua data e se houve o efetivo recebimento pelo banco.
Por essas razões, e com respeito ao voto da Em.
Relatora, com fundamento diverso, alcanço o mesmo resultado para negar provimento ao recurso, confirmando a improcedência dos pedidos da inicial. É como voto.
DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:44
Conhecido o recurso de SEBASTIAO GARCIA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *91.***.*69-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/05/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 21:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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