TJDFT - 0758938-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758938-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER GINO MARTINS NETO REU: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Em ID 246373197, o requerido requer a juntada do vídeo do circuito interno, porém, nenhum arquivo foi anexado.
Concedo o prazo de 5 dais para a juntada.
Após, abra-se vista à parte autora, por 5 dias, em face ao contraditório e, posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:42
Outras decisões
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09/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:35
Outras decisões
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05/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIEZER GINO MARTINS NETO em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758938-53.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
M.
N.
REU: B.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, a pretensão da parte autora mais se assemelha à produção antecipada de provas, conforme previsto no art. 81 e seguintes do CPC, o qual não se coaduna com o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 23 de junho de 2025, às 16:15:44.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 01:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 01:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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