TJDFT - 0742613-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:04
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742613-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ressalto que o procedimento de notificação judicial anterior envolvendo as mesmas partes não gera prevenção do juízo a que distribuído, pois é medida meramente conservativa de direito, de caráter satisfativo e não contencioso, como reconhece a jurisprudência.
A inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) demonstrar o interesse de agir e legitimidade no caso, comprovando que há indexação indevida em relação ao nome completo do autor, uma vez que as pesquisas anexadas à inicial ("giovanni fialho") podem se referir inclusive ao genitor do autor; b) declinar endereço residencial, acompanhado do respectivo comprovante.
Destaco que o lugar onde é exercida a profissão do autor tem relevância apenas para as relações jurídicas estritamente concernentes à profissão, ou seja, para as relações que lhe corresponderem, o que não é o caso dos autos, conforme a disciplina do artigo 72 do Código Civil, uma vez que os fatos narrados não decorrem do ofício de advogado do requerente; c) anexar a carteirinha da OAB; d) trazer o resultado das buscas para o termo pesquisado, que busca desindexar (“expulso do STJ”).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 19:30:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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