TJDFT - 0707084-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO RENATO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POSTA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE QUAISQUER DEVEDORES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Agravo de instrumento interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos nº 0736922-18.2023.8.07.0003, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante e determinou a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas de buscas de ativos disponíveis ao Poder Judiciário. 3.
Em suas razões recursais, em síntese, a agravante alega a inexigibilidade da obrigação em relação a ela, competindo exclusivamente à operadora ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. (agravada) garantir os serviços de saúde, estando a agravante impedida de fornecer qualquer serviço médico-hospitalar.
Afirma não haver responsabilidade de sua parte, já que seria mera administradora de benefícios, não possuindo ingerência sobre autorizações ou liberações de atendimentos e tratamentos.
Indica CNPJ´s de filiais da agravada Esmale, para que seja realizado bloqueio online somente nas contas bancárias dela. 4.
A agravante pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, declarando a inexigibilidade da obrigação em relação a sua pessoa, nos termos do art. 917, I, do CPC, sendo determinado que o total da execução recaia sobre à operadora/agravada, responsável por liberar e custear os procedimentos médico-cirúrgicos; e, caso sejam mantidas as medidas constritivas de bloqueio/penhora nas contas da agravante, seja reconhecido o direito de regresso frente à operadora, com força de título judicial, para ressarcimento de todos os valores bloqueados nas contas da agravante ou pagos durante o processo. 5.
Decisão de ID 70156343 indeferiu o pedido de tutela recursal. 6.
Sem contrarrazões ao agravo.
III – Questões em discussão. 7.
Analisa-se a responsabilidade civil e executiva da agravante.
IV – Razões de decidir. 8.
De pronto, não se vislumbra a possibilidade de afastar a responsabilidade da ora agravante pela obrigação de pagar relativa aos custos de procedimento cirúrgico e tratamento decorrente de indevida negativa de cobertura.
Isso porque, a aludida obrigação transitou em julgado, consignando a solidariedade entre a agravante e agravada ESMALE.
Isto é, o "decisium" resta coberto pelo manto da imutabilidade, respondendo a agravante pela totalidade da dívida, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma, que não em sede de cumprimento de sentença, descabendo ao juízo de origem recortar os limites da coisa julgada e fixar proporção de responsabilidade outra, diversa daquela posta em sentença já passada em julgado. 9.
Por derradeiro, frise-se não haver previsão legal para benefício de ordem/preferência para constrição de bens das partes executadas, para satisfação do crédito de quem de direito, quando constituída a solidariedade da obrigação.
V – Dispositivo. 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. -
04/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DIEGO RENATO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:48
Juntada de mandado
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26/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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