TJDFT - 0752734-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO ANSELMO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE AGÊNCIA DE VIAGENS.
RESERVA DE HOTEL.
CANCELAMENTO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la na obrigação de restaurar a reserva do hotel, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 4.300,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, em razão de cancelamento de reserva de hospedagem em hotel cadastrado em sua plataforma.
Em suas alegações recursais, a parte ré/recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argui preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço apto a ensejar dano moral, tampouco na obrigação de restaurar a reserva do hotel, visto que não houve pagamento pelo consumidor. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 72150614).
II.
Questão em discussão 3.
Em preliminar, deve-se analisar a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso e a (i)legitimidade passiva da ré/recorrente.
No mérito, analisar se houve falha na prestação de serviço prestado pela ré/recorrente referente à reserva de hotel.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
EFEITO SUSPENSIVO: No caso, não há obrigação a ser cumprida até o trânsito em julgado da sentença.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, pois não preenchidos os requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 6.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Considerando trata-se de relação de consumo, não há falar em ilegitimidade passiva, visto que todos os fornecedores que compõem a cadeia de serviço, respondem por eventuais danos causados ao consumidor, a teor do parágrafo único, art. 7º do CDC. 7.
Compulsados os autos, razão assiste ao réu/recorrente.
Verifica-se que a reserva para determinado hotel na cidade de Recife foi realizada no dia 11/02/2024, por meio da plataforma da ré/recorrente, sendo que a data da estadia seria somente para o ano seguinte, em 27/02/2025 a 05/03/2025.
Todavia, no dia 28/02/2024, o autor/recorrido recebeu mensagem de cancelamento da reserva pelo hotel, conforme documentos de ID 72147528 e 72147529. 8.
Determinados tais marcos temporais, não há falar em algum prejuízo causado ao consumidor, pelos seguintes motivos: não houve pagamento da reserva, tendo em vista que este seria somente perante o hotel na data da estadia (reserva a cobrar); o cancelamento da reserva se deu em tempo muito anterior à data da viagem, de modo que não causou transtorno ao autor/recorrido, pois teve tempo hábil suficiente para remarcar, escolher outro hotel, e, inclusive, verificar o ocorrido com seu cartão de crédito, já que esta foi a justificativa apresentada pelo hotel (ID 72147529 pág.11); não houve comprovação pelo autor/recorrido, que o cancelamento da reserva impediu a realização da viagem. 9.
Assim, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço da ré/recorrente, nos termos do art. 14, CDC, visto que as informações foram prestadas a tempo e modo suficientes sem causar prejuízos ao consumidor.
Tal situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, devendo a condenação por danos morais ser afastada por ausência de elementos caracterizadores da reparação, bem como afastada a obrigação da ré/recorrente em renovar a reserva do hotel em consumidor, pois sequer houve pagamento por parte autor/recorrido. 10.Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
04/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:04
Conhecido o recurso de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0004-20 (RECORRENTE) e provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/05/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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