TJDFT - 0742578-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:35
Deferido o pedido de ANA PAULA PEGADO RIBEIRO - CPF: *13.***.*69-13 (AUTOR).
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20/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742578-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA PAULA PEGADO RIBEIRO REU: LUIZ RAFAEL HONORATO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que se manifeste sobre a incompetência deste Juízo para processar o feito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada no Guará e a parte ré em Taguatinga, locais com circunscrições judiciárias própias.
Neste ponto, deverá se manifestar sobre a nulidade da cláusula 29ª do contrato de id. 246001553, uma vez que o §1º do art. 63 do CPC dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT acerca do assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE DIANTE DA ABUSIVIDADE.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, declarou, de ofício, a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para comarca diversa daquela escolhida em cláusula contratual de eleição de foro.
A parte agravante sustenta a validade do foro eleito e a impossibilidade de reconhecimento da incompetência relativa sem provocação da parte contrária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao magistrado declarar, de ofício, a incompetência territorial antes da citação, em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a cláusula que elege o foro indicado pela parte exequente pode ser considerada abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de incompetência relativa de ofício é vedada como regra geral, nos termos da Súmula 33 do STJ, mas admite exceção quando constatada a abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, com redação atualizada pela Lei n. 14.879/2024. 4.
A cláusula de eleição de foro apenas produz efeitos quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
No caso concreto, a cláusula invocada pela APEX-Brasil não atende a esses critérios legais. 5.
Verifica-se que a APEX-Brasil e a parte executada possuem representação no foro para o qual os autos foram remetidos, e que o contrato objeto da execução foi celebrado no exterior, sem qualquer vínculo territorial com o foro eleito. 6.
A escolha do foro com base exclusiva na sede da APEX-Brasil, sem conexão concreta com o contrato ou com a parte contrária, caracteriza juízo aleatório e configura prática abusiva, permitindo ao magistrado afastar a cláusula de eleição de foro mesmo sem provocação. 7.
O reconhecimento da abusividade preserva os princípios da eficiência, da razoabilidade na distribuição do serviço judiciário e da igualdade entre as partes, evitando concentração injustificada de demandas na sede da APEX-Brasil.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2026489, 0704927-25.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 19:03:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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