TJDFT - 0702488-35.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702488-35.2025.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HIGOR LEANDRO RODRIGUES SILVA EMBARGADO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução processados neste juízo entres as partes acima especificadas As partes apresentaram os termos do acordo formulado nos IDs 236518874 e 238484287. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Homologo o acordo celebrado entre as partes (IDs 236518874 e 238484287) para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1) Ressalto que os pagamentos devem se iniciar no mês de julho/25, observados, quanto aos mais, os termos da proposta ID 236518874). 2) Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 2.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:44
Outras decisões
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05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a HIGOR LEANDRO RODRIGUES SILVA - CPF: *57.***.*33-81 (EMBARGANTE).
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16/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2025 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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