TJDFT - 0707904-85.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:48
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA CONSUMIDORA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, devendo a recorrente efetuar o pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas do contrato, no valor de R$ 319,30 (trezentos e dezenove reais e trinta centavos), em proveito da ré/recorrida. 3.
Conforme exposto na inicial, as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, em 31/7/2024, pelo valor total de R$ 3.372,00 a ser pago em 18 parcelas de R$ 179,00.
A recorrente esclarece que, com o desconto de pontualidade, a matrícula custaria o valor de R$ 150,00 e as 18 parcelas no valor de R$ 149,00.
Aduz que passou por dificuldade financeira e requereu a rescisão do contrato, em 9/9/2024.
Segue relatando que a recorrida não acatou o pedido de rescisão e impôs multa pelo cancelamento, a qual considera abusiva, no montante de 20% do valor inadimplido.
Pelo exposto, pede a resolução do contrato, a declaração da abusividade da multa aplicada e a compensação financeira a título de danos morais, no valor de R$ 3.372,00. 4.
O juízo de primeiro grau concluiu ser abusiva a cláusula que impõe o pagamento de multa de 20% sobre o débito remanescente, razão pela qual, para o equilíbrio e equanimidade contratual, reduziu o percentual para 10%.
Por outro lado, concluiu pelo não cabimento de indenização por danos morais. 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma da sentença a fim de que não lhe seja imposta qualquer penalidade contratual.
Outrossim, pede o arbitramento de indenização por danos morais. 6.
Sem contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados pelo Núcleo de Práticas de Jurídicas que assiste a recorrente, defiro-lhe o benefício.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a e.
Turma Recursal consiste em saber se é cabível a imposição de multa contratual, ou eventual desoneração da recorrente, bem como se os fatos narrados configurariam danos morais indenizáveis.
IV.
Razões de decidir 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Conforme a inteligência do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidos “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.”. 11.
No mesmo sentido, o §1º do referido artigo em seus incisos I e III esclarece: “§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...)III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”. 12.
Para facilitar a presente análise, transcrevem-se os termos da Cláusula 7.2 do Contrato de Prestação de Serviços (ID 72156353 - Pág. 5): “No caso de rescisão contratual por culpa do aluno contratante, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre a soma do débito remanescente, incluídas as parcelas não pagas e as parcelas vincendas, estando, desde já, autorizada a contratada a promover todas as medidas de cobrança dos valores ali dispostos, entre eles a inclusão dos dados do aluno nos órgãos de proteção ao crédito”. 13.
Na hipótese, percebe-se que a mencionada cláusula do contrato coloca a consumidora em extrema desvantagem, pois fixa um percentual inexplicavelmente alto a título de multa na hipótese de rescisão antecipada do contrato, o que caracteriza flagrante desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, em virtude do desequilíbrio contratual imposto. 14.
Impõe-se considerar que a liberdade de contratar (artigo 421 do Código Civil) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (Art. 54 do CDC), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (artigo 46 e seguintes do CDC), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite o controle de seu conteúdo.
Com a experiência, observa-se que o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, inc.
XV, do CDC). 15.
Nesse sistema protetivo, deve ser preservado o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (Art. 4º, inc.
III, do CDC) e respectiva igualdade nas contratações (artigo 6º, inc.
II, do CDC), motivo pelo qual entendo, também, que a fixação de multa no valor de 20% do saldo remanescente fere o princípio de equilíbrio contratual e da equidade (artigo 7º do CDC), pois é apta a ensejar um enriquecimento ilícito de uma das partes. 16.
Salienta-se que a consumidora, ao receber de maneira expressa informações sobre o cálculo da multa rescisória, não exime a cláusula de sua natureza abusiva, especialmente por promover, como já mencionado, o enriquecimento sem causa do fornecedor. 17.
Por outro lado, a ausência de imposição de qualquer penalidade na hipótese de desfazimento do contrato por iniciativa exclusiva da recorrente mostra-se desarrazoada, motivo pelo qual se mostra escorreito o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença.
Precedente: Acórdão 1950744, 1ª Turma Recursal. 18.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 188, inciso I, do CC prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo este último a hipótese dos autos, razão pela qual não há danos morais a indenizar, diante da ausência de ato ilícito praticado pela recorrida.
V.
Dispositivo 19.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 20.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a apresentação de contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: Art. 51, incisos IV e XV, do CDC.
Art. 421 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1950744, 1ª Turma Recursal. -
04/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:05
Conhecido o recurso de DAMARES LUNA NUNES - CPF: *47.***.*52-50 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/05/2025 20:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/05/2025 20:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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