TJDFT - 0710932-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE COIMBRA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:42
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE COIMBRA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/07/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2025 07:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710932-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO JOSE COIMBRA REU: 58.968.745 WARLEN DE SANTANA BARBOSA REQUERIDO: DIFERENCIAL AUTO PEÇAS DECISÃO Diante da proximidade da data agendada para realização da sessão de conciliação, redesigne-se e, após, intime-se o requerente para ciência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/06/2025 23:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:50
Outras decisões
-
10/06/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702617-26.2024.8.07.0018
Aline Borges de Souza
Distrito Federal
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:33
Processo nº 0707707-19.2022.8.07.0007
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Cleiton de Oliveira Borges
Advogado: Camilla Dias Lopes Liporaci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 17:12
Processo nº 0725401-14.2025.8.07.0001
Cleydson Primo da Conceicao
Inss - Instituto de Seguridade
Advogado: Liziane Alves Dotto Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:02
Processo nº 0700141-72.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Flavia Aparecida Nunes de Sousa Assis
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 16:53
Processo nº 0744399-53.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorge de Andrade e Silva Rodrigues Perei...
Advogado: Joe da Cruz Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:46