TJDFT - 0702617-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE BORGES DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702617-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE BORGES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE, requerido por ALINE BORGES DE SOUZA.
Foi estabelecida condição de avaliação semestral.
Autos relatados na decisão ID 227193192 que recebeu o pedido de cumprimento da sentença.
I _ DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 19/02/2025 Na petição ID 226557908, de 19/02/2025, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de valores nas contas do réu.
O pedido foi recebido em 25/05/2025, com intimação do Distrito Federal no dia 26/02/2025, ID 227980052, para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas.
De outro lado, na decisão ID 227193192, de 25/02/2025, e na decisão ID 231055123, de 31/03/2025, foi determinada que a parte exequente adequasse o orçamento apresentado ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), o qual é R$ 8.191,73 (1 caixa do medicamento DUPILUMABE 300mg/2ml - com 2 seringas de 150mg/ml), conforme relatado na decisão ID 227193192.
Quanto aos fornecedores: (I) o Distrito Federal indicou "SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. https://www.sanofi.com.br/pt/fale-conosco WhatsApp +55 11 98916 7017 [email protected] 0800 703 0014), ID 228584128; (II) a decisão ID 231055123 consignou que recentemente foram autorizados sequestros de verbas observado o limite do PMVG, relativos ao mesmo medicamento, nos autos 0700190-22.2025.8.07.0018, 0718163-24.2024.8.07.0018 e 0716111-55.2024.8.07.0018.
Contudo, cerca de 03 (três) meses depois, a parte exequente juntou a petição ID 241305823, de 01/07/2025, requerendo que "o sequestro de verbas seja destinado para custear seu tratamento, pois a Secretaria de Saúde até hoje não providenciou seu tratamento e sequer as medidas judiciais estão sendo respeitadas pois não há nenhuma decisão que seja cumprida". É o relato do necessário.
Decido.
Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Assim, embora tenha sido reiterado o pedido de sequestro, verifica-se que a parte exequente deixou de apresentar novos orçamentos adequados, observando o teto do PMGV, o qual é R$ 8.191,73 (para 01 caixa do medicamento DUPILUMABE 300mg/2ml - com 2 seringas de 150mg/ml), conforme requerido na decisão ID 227193192 e 231055123.
Ademais, considerando-se o lapso temporal, os documentos inicialmente juntados para fins de sequestro estão muito antigos e necessitam ser atualizados (prescrição médica ID 226557911, de 02/12/2024; e declaração de desabastecimento, ID 226557909, de 14/01/2025).
Além disso, reforço que o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de injeções por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso.
Segundo item 2.4 da Nota Técnica, ID 193479583, a requerente deverá utilizar continuamente o dupilumabe da seguinte forma: receber inicialmente dose de 600mg (dose de ataque), depois passar a receber 300mg 2x ao mês.
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento. 1 _ Feitas essas considerações e considerando-se que os documentos juntados ao último pedido de sequestro são antigos, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente, caso queira, requerer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 1.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 1.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias); 1.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 1.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 1.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de injeções por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 1.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 1.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de injeções por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 2 _ Cumprido o item 1, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 2 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 2.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 208946459, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica após 6 meses de tratamento.
O tratamento ainda não se iniciou.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:46
Outras decisões
-
01/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALINE BORGES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
05/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:21
Indeferido o pedido de ALINE BORGES DE SOUZA - CPF: *88.***.*96-49 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:31
Deferido em parte o pedido de ALINE BORGES DE SOUZA - CPF: *88.***.*96-49 (REQUERENTE)
-
24/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:01
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE BORGES DE SOUZA - CPF: *88.***.*96-49 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731346-79.2025.8.07.0001
Associacao dos Servidores Federais em Tr...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Ana Torreao Braz Lucas de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 12:04
Processo nº 0710350-03.2025.8.07.0020
Rayanne Florencio de Fatima
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 09:43
Processo nº 0751635-85.2025.8.07.0016
Amarilde Ferreira Tolentino Rabelo
Ortoface Implantes Odontologicos LTDA
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 14:27
Processo nº 0710955-46.2025.8.07.0020
Joao Seabra Martins
Alvanir Ferreira dos Santos
Advogado: Luiz Claudio do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 18:23
Processo nº 0711931-53.2025.8.07.0020
Cristina Adely Goncalves de Melo
Antonio Francisco de Lima
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:22