TJDFT - 0746046-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746046-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA RABELLO DE FIGUEIREDO CARVALHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RITA DE CÁSSIA RABELLO DE FIGUEIREDO CARVALHO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Banco réu apresentou contestação (ID 241729654), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento.
Como instituição financeira destinatária direta das ordens de pagamento efetuadas pela autora, o Banco figura como parte legítima para responder pela demanda, ainda que os valores tenham sido desviados a contas de terceiros.
Rejeito.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora afirma ter sido vítima de estelionato, ao receber mensagens via aplicativo de mensagens que a induziram a realizar transferências via PIX em benefício de terceiros desconhecidos, acreditando tratar-se de valores de honorários advocatícios.
Sustenta que, após perceber o golpe, buscou apoio junto ao réu para bloqueio e devolução dos valores, mas não obteve êxito.
O Banco réu, por sua vez, sustentou que as transações foram autorizadas diretamente pela autora, sem qualquer vício na autenticação das operações.
Afirmou ter acionado os mecanismos de segurança disponíveis, inclusive o MED, contudo, sem êxito na recuperação dos valores, em razão de já terem sido sacados pelos destinatários.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação dos mesmos.
Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes depende da demonstração de que o evento danoso decorreu de falha no sistema de segurança ou de risco inerente à atividade bancária.
No caso, os documentos dos autos comprovam que a autora foi induzida a realizar, voluntariamente, transferências para contas de terceiros, a partir de informações falsas recebidas por meio de aplicativo de mensagens.
O réu demonstrou ter acionado o MED de forma tempestiva, sem lograr êxito na recuperação dos valores, por razões alheias à sua atuação.
Não restou caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço bancário, tampouco omissão quanto às obrigações do banco em tentar evitar ou reverter o prejuízo, pois adotou as medidas disponíveis após ser informado da fraude.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 22:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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