TJDFT - 0704955-66.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704955-66.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN CRISTINA LACERDA VIDAL REQUERIDO: IFP INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL PARANOA LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada na petição retro.
Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por SUELLEN CRISTINA LACERDA VIDAL em face de IFP INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL PARANOA LTDA.
Com efeito, cabe asseverar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a autora pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a objetivando a determinação de que seu nome não seja incluído nos cadastros de maus pagadores, sob o fundamento de que o valor cobrado é indevido.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial do débito não é suficiente para obstaculizar eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu na espécie.
Nesse diapasão, insta salientar que, após detida análise da exordial, vislumbra-se que não é possível em princípio, sem dilação probatória, identificar a legitimidade ou não das cláusulas contratuais que resultaram na cobrança do débito hostilizado, razão pela qual não há como – neste primeiro momento – imputar a qualquer das partes o descumprimento de disposições contratuais/legais.
Portanto, não subsistem a priori elementos informativos hábeis a corroborarem com a versão autoral historiada nos autos, o que rechaça a toda evidência o ''fumus boni iuris'', que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a mera formulação de alegações de prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada– sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, a considerar que as decisões interlocutórias são irrecorríveis no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis à luz do princípio da unirrecorribilidade, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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