TJDFT - 0701425-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701425-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEJANDRO VINICIUS MOREIRA IRAHOLA EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO A Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é assente no sentido de que, em se tratando de créditos extraconcursais, o juízo do cumprimento de sentença teria competência para os atos de constrição.
Em que pese o entendimento da E.
Turma Recursais do TJDFT, sob pena de decisões conflituosas, não se pode desconsiderar o posicionamento do STJ no sentido de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.
Nos moldes da Lei 11.101/2005 (com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - art. 6º, I, II e III e § 7ºB), a suspensão das execuções, assim como a proibição de medidas constritivas oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos são de natureza concursal sujeitem-se à recuperação e, portanto, não pairam dúvidas sobre o juízo competente para os atos expropriatórios.
A par disso, a controvérsia diz respeito à viabilidade (ou não) de prosseguimento do cumprimento de sentença (créditos extraconcursais) em face de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que os atos expropriatórios competiriam ao “juízo recuperacional”.
Nesse ponto, a meu ver deve prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Isso porque a constrição ou a liberação de bens ou valores da empresa em recuperação judicial em favor da parte exequente, inevitavelmente causará prejuízo de eventuais outros credores.
Enfatize-se ainda que o cumprimento de sentença deflagrado no juízo de origem compromete a preservação da empresa com a indisponibilidade ou o privilégio de determinados créditos (extraconcursais) em detrimento de outros credores que, inclusive, já se habilitaram previamente junto ao Juízo universal.
Conclui-se pela prevalência do Juízo Universal, amparada, sobretudo, pela cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Ademais, observados o procedimento e as regras de competência expressamente disciplinados na lei de regência (comunicação da penhora ao juízo da recuperação judicial, para deliberar sobre a possibilidade de manutenção ou levantamento do ato constritivo), não há de se cogitar em deferimento de atos expropriatórios, ao menos até o pronunciamento do “juízo recuperacional”.
Defiro, portanto, o pedido do executada.
Pelo exposto, em atenção ao princípio da cooperação, a presente execução deve ser suspensa, sem prejuízo de satisfação do crédito da parte exequente.
Proceda-se, portanto, a Secretaria deste Juízo à atualização do valor a que foi condenada a parte ré e expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial, nos moldes delineados na presente decisão.
Intimem-se as partes.
Concluídas as diligências, determino o arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
21/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 10:21
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:46
Deferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0192-28 (EXECUTADO).
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16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 21:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:32
Deferido o pedido de ALEJANDRO VINICIUS MOREIRA IRAHOLA - CPF: *10.***.*46-70 (REQUERENTE).
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07/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEJANDRO VINICIUS MOREIRA IRAHOLA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEJANDRO VINICIUS MOREIRA IRAHOLA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:12
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 17:12
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEJANDRO VINICIUS MOREIRA IRAHOLA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/04/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/03/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/03/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:25
Juntada de Petição de intimação
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30/01/2025 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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