TJDFT - 0704988-56.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704988-56.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCICLEIA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., BRB CARTÕES DESPACHO Afasto a associação sistemicamente assinalada, porquanto o feito inicialmente proposto restou extinto por inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Conforme os ditames do rito sumaríssimo, a tentativa de autocomposição entre as partes tem caráter cogente, de modo que o diploma legal regente prevê que o não comparecimento à audiência de conciliação acarreta para o réu os efeitos da revelia e para o autor a extinção do feito por desídia.
Logo, não há como deixar de ocorrer a audiência de conciliação, razão pela qual NADA A PROVER quanto ao pleito autoral consistente em sua não realização por mero desinteresse.
Por oportuno, ressalte-se que o § 5º do art. 334 do CPC é dotado de aplicabilidade tão somente no procedimento comum, não incidindo, pois, no rito sumaríssimo, por falta de previsão legal.
Noutro giro, analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709659-41.2024.8.07.0014
Wilma Pereira de Morais
Pbkids Brinquedos LTDA.
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:03
Processo nº 0701425-51.2025.8.07.0009
Alejandro Vinicius Moreira Irahola
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Gabriela Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 23:23
Processo nº 0727881-62.2025.8.07.0001
Gustavo Teles da Costa e Oliveira
Luiz Eduardo Cassiano de Carvalho
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 08:37
Processo nº 0704955-66.2025.8.07.0008
Suellen Cristina Lacerda Vidal
Ifp Instituto de Formacao Profissional P...
Advogado: SHAO Lin Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 14:35
Processo nº 0702866-61.2025.8.07.0011
Labs Distribuidora de Produtos e Servico...
Cora Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Lucas Riulena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:41