TJDFT - 0720565-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720565-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SILVERIO RODRIGUES DE MIRANDA NETO, FABIANA FERREIRA DE MASCENA RODRIGUES DE MIRANDA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
19/08/2025 21:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE MASCENA RODRIGUES DE MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIO SILVERIO RODRIGUES DE MIRANDA NETO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720565-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO SILVERIO RODRIGUES DE MIRANDA NETO, FABIANA FERREIRA DE MASCENA RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual os autores requerem a condenação da empresa requerida em danos morais, em razão de atrasos nos voos operados pela ré no dia 26/11/2022, perderam a conexão para o Rio de Janeiro, o que comprometeu a continuidade de sua viagem internacional previamente programada. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de prescrição A requerida sustenta a ocorrência de prescrição com base no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), que prevê o prazo de 2 (dois) anos para ações por danos causados a passageiros.
Contudo, o feito se trata de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
No caso em tela, trata-se de transporte aéreo de passageiros, com alegação de falha na prestação do serviço e pleito de indenização por danos morais.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no CDC.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, verifica-se do acervo probatório que a parte autora adquiriu da ré, passagem aérea com o trajeto Porto Velho – Cuiabá - São Paulo - Rio de Janeiro.
Ocorre que, houve um atraso no voo que partiu de Porto Velho – Cuiabá, o que fez com que os Autores perdessem a conexão em São Paulo.
Comprovado nos autos o atraso significativo no voo inicial, que ocasionou a perda da conexão subsequente, e diante das alegações não impugnadas de forma eficaz pela ré quanto à desorganização no atendimento e à ausência de suporte imediato e eficaz, reconhece-se a falha na prestação do serviço.
Em que pese a alegação da requerida de que o atraso no voo se deu por ocorrência de problemas técnicos – manutenção não programada da aeronave, fato este imprevisível e inevitável, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Assim, tem-se como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que atrasou o voo dos autores gerando a perda da conexão, sem justificativa idônea, gerando prejuízos morais ao requerente, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Verifico que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nos horários estabelecidos em contrato, provocou sentimentos negativos que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Assim, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, para cada autor, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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