TJDFT - 0713433-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:59
Expedição de Autorização.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713433-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDERIS LUIZ XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por EDERIS LUIZ XAVIER - CPF/CNPJ: *98.***.*11-91 em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença transitada em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, bem como a necessidade de ação própria para a sua modificação (art. 966, § 4º, do CPC).
Considerando a obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública e que acordo homologado prevê que não haverá remessa a Contadoria Judicial, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (R$ 8.627,56) e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e retornem os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 15:53:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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01/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:07
Homologada a Transação
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30/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:04
Outras decisões
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22/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de EDERIS LUIZ XAVIER em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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