TJDFT - 0719347-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719347-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEOMAR LIMA MOURA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA Observo, primeiramente, que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto/serviço, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No primeiro caso, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
Há entre as partes relação de consumo.
O Art. 6º, VIII, do CDC, garante ao consumidor o direito à inversão ao ônus da prova, nos casos em que verificada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica para a produção da prova, o que na espécie se verifica.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
FALTA DE ENTREGA OU ENVIO DE CÓPIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
NULIDADE CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No procedimento de recuperação de receita fundado na medição irregular do consumo de energia elétrica a distribuidora deve observar os requisitos de validade previstos na Resolução ANEEL 414/2010.
II.
Viola o devido processo legal, na sua acepção administrativa, procedimento de recuperação de receita concluído sem a entrega ou envio de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção e sem que o consumidor tenha sido comunicado por escrito do local, data e hora da realização da avaliação técnica do equipamento de medição, consoante o disposto no artigo 129, §§ 2º e 3º, 6º e 7º, da Resolução ANEEL 414/2020.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1291333, 07014140820198070017, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a Requerida, em momento algum, trouxe aos autos comprovação de que cientificou/notificou a parte autora acerca da realização de perícia na chave de aferição ou que tal perícia tenha sido realizada.
Dessa maneira, por haver verossimilhança das alegações de que o procedimento não respeitou o devido processo legal, defiro a inversão do ônus da prova.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, o requerido pleiteou o saneamento do processo antes de indicar provas.
O autores pediram o depoimento pessoal da Ré, oitiva de testemunhas e prova pericial.
CONCLUSÃO Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para a Requerida se desincumbir do ônus probatório, no sentido de comprovar que houve obediência às normas regulamentares quanto à apuração/constatação de irregularidade, para fins de cobrança de recuperação de receita.
Poderá solicitar a oitiva dos funcionários que realizaram a ordem de serviço e TOI, juntar documento quanto à realização e notificação do autor quanto à perícia no medidor/chave de aferição retirado, bem como prova pericial no referido medidor (caso ainda viável).
Não havendo requerimentos, o feito deve ir concluso para sentença, com base nas provas já existentes e regras de distribuição do ônus da prova. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 09:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719347-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEOMAR LIMA MOURA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:23
Deferido o pedido de CLEOMAR LIMA MOURA - CPF: *09.***.*48-72 (REQUERENTE).
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18/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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