TJDFT - 0735220-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735220-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO MONTEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RAIMUNDO MONTEIRO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID 242643428.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID 245550265.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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