TJDFT - 0734191-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:52
Cancelada a Distribuição
-
24/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734191-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.W SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
Inicialmente, verifico que o instrumento procuratório remete a data longínqua, bem como não dispõe acerca da pessoa que outorgou poderes, razão pela qual a parte autora deverá apresentar contemporânea procuração, com firma reconhecida em cartório, devidamente outorgada pelo representante legal de S.W SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA.
Na oportunidade, deverá apresentar documentos pessoais do representante legal da requerente.
Traga, ainda, cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Ademais, conquanto a parte autora alegue ter entabulado contrato de prestação de serviços, não acostou aos autos o referido instrumento, cuidando-se de documento indispensável ao processamento da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil).
De igual maneira, objetivando a cobrança de valores, a parte autora não acostou memória de cálculo pormenorizada, não preenchendo elementos probatórios mínimos ao recebimento da demanda.
Por fim, cabe à parte autora, mediante prova documental, tais como balanço patrimonial, comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante tal cenário fático-jurídico, INTIME-SE a parte autora com o fito de aperfeiçoar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, haja vista sua completa inapetência. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707622-31.2025.8.07.0006
Henrique Martins Ferreira
Marcelo Erick de Oliveira Gomes
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:33
Processo nº 0715018-17.2025.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Romildo Victor Peres Ruas
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 13:24
Processo nº 0722838-81.2024.8.07.0001
Batista &Amp; Sampaio Advogados Associados
Helio Ribeiro
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 16:33
Processo nº 0711645-20.2025.8.07.0006
Celia Maria Rodrigues
Belchior Alves Caixeta
Advogado: Daniela Augusto Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:43
Processo nº 0725158-70.2025.8.07.0001
Jbcred S.A. Sociedade de Credito ao Micr...
Fillipe Almeida Barbosa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:52