TJDFT - 0722838-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722838-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: YURI BATISTA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-61 Parte ré: HELIO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *13.***.*44-15 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no id. 241294487, de matrícula n.º 56228, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº305, Bloco "G", da Superquadra Norte 409, deta cidade, com a área privativa de 95,30², e respectiva fração ideal do terreno (Projeção nº12) e cota parte das áreas de uso e propriedade comuns de 1/24 avos, medindo, a referida Projeção, 80,00m x9,00m, perfazendo a área de 720, 00m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casa com ROZANE DE JUSUS BARBOZA MENDES RIBEIRO - CPF 095.440.623-0, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R2, hipoteca tendo por credor UNIÃO FEDERAL lançada em 31/03/1993; R4 penhora deferida pelo Juízo Federal da 18ª Seção Judiciaria do Distrito Federal, extraída dos autos da Ação movida pela UNIÃO FEDERAL em desfavor do executado HELIO RIBEIRO, quanto ao débito de R$106.349,32; e ainda R5 penhora deferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, extraída dos autos nº 2008.01.1.007569-7, movida por ROLIMAM ROLAMENTOS LTDA. contra MANDACARU AGROINDUSTRIAL LTDA, HELIO RIBEIRO e ROZANE DE JUSUS BARBOSA MENDES RIBEIRO, quanto ao débito de R$ 32.330,87.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 325.868,08 (atualizado em 10/04/2025 - id. 232452556).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:03
Deferido o pedido de YURI BATISTA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722838-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YURI BATISTA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HELIO RIBEIRO DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o requerimento com a certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora pretende, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:57
Deferido em parte o pedido de BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:45
Outras decisões
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17/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:07
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:00
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:36
Deferido o pedido de BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:11
Outras decisões
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08/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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13/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:07
Declarada incompetência
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07/06/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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