TJDFT - 0734822-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734822-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE ENERGIA LIMPA - INEL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO As provas colacionadas aos autos são suficientes para julgamento da causa, motivo pelo possível o julgmaento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ENERGIA LIMPA - INEL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/07/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734822-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE ENERGIA LIMPA - INEL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O uso de material de terceiros, depende de prévia e expressa autorização do autor, nos termos do artigo da Lei nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. À autora para esclarecer e comprovar: - Se as fotos que ilustram as postagens são de autoria da requerente. - Se houve prévia autorização do terceiro produtor do vídeo, TVRJ, para que fosse utilizado seu material na postagem da conta do Instagram da autora.
Note a autora que os Termos de Uso da Plataforma Instagram, disponíveis em https://help.instagram.com/581066165581870/?locale=pt_BR, são claros em informar ao usuário que não são admitidas violações a direitos de propriedade intelectual de terceiros: Caso não seja autora, e não detenha autorização para utilização dos materiais veiculados em suas postagens, deverá a requerente esclarecer o que pretende neste feito, sob pena de inépcia da petição inicial.
A emenda deve ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO inicial, com JUNTADA de todos os documentos comprobatórios, a fim de permitir o adequado contraditório e ampla defesa nos autos.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deve a autora recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Demais emendas: A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Por fim, traga a parte autora procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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