TJDFT - 0719196-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719196-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SANDRO PEREIRA MOTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de SANDRO PEREIRA MOTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que o réu procedeu ao pagamento extrajudicial do débito e requereu a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar.
Promovo a retida da restrição lançada junto ao RENAJUD pelo juízo.
Cancele-se/recolha-se mandado eventualmente expedido.
Retire-se o sigilo dos autos.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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