TJDFT - 0720922-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:09
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO AILTON RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de STEEL ECO PRODUTOS METALICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE PRECÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Com relação ao procedimento das ações possessórias, assim dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil - CPC: “Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” 2.
Na hipótese, há elementos que comprovam os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar de manutenção na posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3.
Embora haja fundada dúvida sobre a natureza da posse exercida pelo autor (se precária ou não), tal circunstância não impede a concessão da liminar de manutenção.
O art. 561 do CPC não elenca como requisito a comprovação de posse justa (art. 1.200 do Código Civil). 4.
Em que pesem as alegações trazidas em contrarrazões no sentido de que a ocupação do imóvel sempre esteve atrelada a um vínculo empregatício e a um acordo de ocupação precária, os documentos apresentados pelos agravados – supostos contratos de locação - não apresentam assinaturas do agravante (suposto locatário) com firma reconhecida.
Ademais, a autenticidade dos documentos foi contestada pelo agravante, de modo que não podem ser admitidos como válidos mediante análise sumária em agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
07/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES - CPF: *35.***.*93-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:01
Juntada de Petição de memoriais
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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06/07/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestações
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03/07/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestações
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de STEEL ECO PRODUTOS METALICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0720922-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES AGRAVADO: STEEL ECO PRODUTOS METALICOS LTDA, HAROLDO AILTON RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES contra decisão da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação possessória ajuizada em desfavor de STEEL ECO PRODUTOS METALICOS LTDA e HAROLDO AILTON RODRIGUES, não concedeu o mandado liminar de manutenção de posse ao autor (ID 236417961, autos originários).
O agravante alega que: 1) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o final de 2011 sobre o imóvel público situado no Setor de Inflamáveis – Chácara Lúcio Costa, Conjunto B, Lote 19-B, Brasília/DF; 2) construiu moradia para residência própria e de sua família, cercou a área, realizou plantações e fez benfeitorias; 3) é pessoa simples, com poucos conhecimentos técnicos e recursos, e sempre exerceu sua posse com ânimo de dono; 4) juntou aos autos diversos documentos que comprovam que sua posse é lícita, pública, pacífica e anterior à atuação dos agravados: fotografias do imóvel e das benfeitorias realizadas em datas variadas desde 2011, declarações de testemunhas, boletim de ocorrência de 2022 e cadastramento escolar de sua filha que indicam o local como de sua residência; 5) em abril e maio de 2025, recebeu notificações extrajudiciais firmadas pelos agravados com ameaças expressas de remoção do imóvel mediante uso de força policial, sob o pretexto de encerramento do vínculo laboral; 6) a decisão agravada – que indeferiu a medida liminar requerida, ao argumento de ausência de documentos formais da posse e suposta dúvida sobre a natureza desta – desconsiderou que, em virtude do caráter informal da ocupação e do imóvel estar localizado em área pública irregular, é evidente que ele não possui comprovantes formais de endereço (contas de água, luz ou IPTU); 7) embora tenha trabalhado na agravada Steel, a relação de emprego não envolvia a concessão de moradia, tampouco o uso do imóvel; 8) caso não concedida a medida liminar, há risco iminente de perder definitivamente a moradia construída com seu suor em mais de uma década, sem possibilidade de recompor a situação fática; e 9) a concessão da medida liminar é totalmente reversível, pois sua manutenção na posse não é definitiva e poderá ser revista pelo juízo na sentença.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal "a fim de obstar qualquer ato de desocupação ou imissão forçada até o julgamento final do processo de origem".
No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a medida liminar de manutenção de posse.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça concedida na origem.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 72311632).
Contrarrazões apresentadas (ID 72690520). É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, II, do Código de Processo Civil - CPC faculta ao agravado, juntamente com as contrarrazões, anexar a "documentação que entender necessária ao julgamento do recurso".
Na hipótese, além de apresentar contrarrazões, a agravada juntou diversos documentos que deverão ser analisados para o julgamento do agravo de instrumento (ID 72690521 e seguintes).
Em observância ao princípio do contraditório, intime-se o agravante para que, em 05 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pela agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:00
Outras Decisões
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 05:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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