TJDFT - 0724969-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE DOPAZO FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES MACHADO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDA ALVES MACHADO - CPF: *94.***.*37-79 (AGRAVANTE)
-
03/07/2025 07:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0724969-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA ALVES MACHADO, FELIPE DOPAZO FERNANDES AGRAVADO: BANCO INTER SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, apesar de os agravantes não litigarem sob o palio da justiça gratuita.
Não consta da peça de interposição do recurso qualquer informação sobre recolhimento do preparo, e, em consulta ao sistema PagCustas deste Tribunal de Justiça, verifica-se informação de que não existe guia de recolhimento de preparo emitida com o número deste agravo de instrumento, na forma estabelecida no PA SEI 24.586/2021.
Consoante consabido, o preparo consubstancia um dos requisitos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento das custas inerentes ao recurso interposto.
O recorrente, ao promovê-lo, deve arcar com as respectivas custas, a fim de custear o movimento da máquina judicial ensejado pelo pedido de revisão do provimento jurisdicional.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil vigente disciplinam que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Portanto, não sendo os agravantes beneficiários da gratuidade de justiça e não tendo sido comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, verifica-se que o agravo está deserto, carecendo de requisito de admissibilidade recursal.
Em atenção ao contido no art. 1007, § 4º, do CPC, determino aos agravantes que recolham o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inadmissível, na forma do art. 932, II e parágrafo único, do CPC, por deserção.
Por fim, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, faculto aos agravantes, no mesmo prazo, a apresentação de manifestação sobre a possível inadmissibilidade do recurso, tanto em razão da aparente inovação recursal a respeito do pedido de inversão do ônus da prova, ainda não apreciado nos autos de origem, quanto à adequação do pedido de produção de provas na fase de conhecimento em sede de agravo de instrumento, frente às hipóteses de cabimento do recurso dispostas no art. 1.015 do CPC.
Intimem-se.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/06/2025 17:34
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709171-79.2025.8.07.0005
Use Sax Industria e Comercio de Confecco...
Luciana de Oliveira Fonteneli
Advogado: Rubens Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 10:07
Processo nº 0736429-57.2017.8.07.0001
Condominio do Bloco H da Shce Sul Quadra...
Antonio Carlos Pereira
Advogado: Andre Luis Rosa Soter da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2017 21:44
Processo nº 0714382-51.2025.8.07.0020
Lucia Helena Soares de Loiola
Masoud Emaid Masoud Nimer Ali
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 11:27
Processo nº 0719196-60.2025.8.07.0003
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Sandro Pereira Mota
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 14:30
Processo nº 0703389-79.2025.8.07.0009
Ezequiel Gomes do Nascimento
Maria Mudestina do Nascimento
Advogado: Lilia Gomes Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 14:33