TJDFT - 0702277-45.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES DE MESQUITA em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702277-45.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AMELIA GONCALVES DE MESQUITA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA AMELIA GONCALVES DE MESQUITA em desfavor de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 24/02/2025 foi até a rodoviária de Brasília para solicitar emissão de passagem para a cidade de Cocos/BA por meio do direito ao Passe Livre.
Informa que ré se negou a emitir a passagem para o destino conforme requerido pela autora e emitiu passagem para Santa Maria Da Vitória - BA para o dia 26/02/2025 as 19h51min.
Salienta que em 26/02/2025 compareceu na rodoviária por volta das 16h e ao ver o ônibus da empresa ré no terminal entregou a passagem para o motorista para ingressar no ônibus, porém, o motorista informou que o ônibus iria para Cocos/BA e a passagem da autora não era para fazer a quela viagem.
Aduz que foi até o guichê da ré para saber qual a razão de não terem emitido a passagem conforme inicialmente solicitado, além de avisar que o motorista havia ficado com a passagem, porém, o atendente informou que não poderia emitir passagem para Cocos/BA devido a limitação da empresa e emitiu outra passagem para Santa Maria da Vitoria – BA para que a autora pudesse viajar no próximo ônibus.
Salienta que no final desse atendimento, percebeu que estavam furtando sua bagagem na área de embarque do ônibus, sendo que as pessoas que estavam por perto disseram que uma moça havia levado sua bagagem para dentro do ônibus que saiu as 19h30min.
Sustenta que pediu para o atendente da ré chamar a polícia, bem como que disponibilizasse o telefone do motorista para entrar em contato, porém a requerida negou os seus pedidos e também não prestou nenhuma assistência.
Assevera que tal contexto acarretou sofrimento psicológico e emocional e em decorrência do desamparo que sofreu desistiu de fazer a viagem.
Requer a condenação da ré para pagar a quantia de R$ 30.360,00 por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta que o furto da bagagem da autora ocorreu em área pública, ou seja, fora da esfera de guarda ou custódia da requerida.
Aduz que a autora optou por deixar seus pertences desacompanhados e sob os cuidados de pessoa desconhecida, sendo que ao caso incide o disposto no artigo 14, § 3º I do CDC.
Assevera inexistência de qualquer falha na prestação do serviço que possa ensejar a condenação pleiteada pela autora.
Requer ao final a improcedência do pedido da autora.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Conforme relatado pela autora no Boletim de Ocorrência ID 229655450, a demandante ao encaminhar-se ao guichê da ré para solicitar atualização de seu bilhete “deixou suas bagagens com itens pessoais, sendo uma mochila de cor rosa claro e uma sacola do tipo de mercado estampada, aos cuidados de uma mulher desconhecida que aguardava o ônibus.”.
Tem-se que a referida mulher levou a bagagem da autora para dentro do ônibus que estava a esperar.
Vejamos o que dispõe o artigo 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, possível constatar que inexiste nexo causal entre o prejuízo alegado pela autora e a conduta da ré, uma vez que configurada a culpa exclusiva da requerente quanto ao prejuízo que sofreu, haja vista que de forma deliberada deixou seus pertences aos cuidados de pessoa estranha a qual terminou por levar seus bens, não havendo qualquer responsabilidade a ser imputada a parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2025, 19:57:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/05/2025 16:56
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES DE MESQUITA - CPF: *94.***.*72-53 (REQUERENTE), VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA - CNPJ: 60.***.***/0013-18 (REQUERIDO) em 23/05/2025.
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/05/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:07
Outras decisões
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20/03/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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