TJDFT - 0724452-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON PORTO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:41
Prejudicado o pedido de JOSE WILSON PORTO - CPF: *24.***.*82-87 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON PORTO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON PORTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON PORTO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724452-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WILSON PORTO AGRAVADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE WILSON PORTO contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES em desfavor de L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA, LIGIA VIEIRA DE MORAES e TIAGO SILVA DE OLIVEIRA, condicionou a expedição da carta de arrematação à comprovação de quitação pelo arrematante do saldo devedor com o credor fiduciário (ID 238823912, autos originários).
O agravante alega que: 1) o art. 903 do Código de Processo Civil – CPC não exige a quitação prévia do contrato fiduciário para expedição da carta de arrematação; 2) a arrematação, no caso, recaiu sobre os direitos aquisitivos, os quais são perfeitamente transmissíveis; 3) não há no edital previsão no sentido de que a expedição da carta de arrematação está condicionada à quitação do saldo devedor do contrato garantido por alienação fiduciária; 4) o imóvel continua gravado com alienação fiduciária, de modo que estão protegidos os direitos do credor fiduciário; 5) “a exigência judicial causa desequilíbrio e frustração da arrematação, pois impede o arrematante de exercer direitos que já lhe pertencem, mesmo tendo integralmente adimplido o preço e os encargos da arrematação”; 6) enquanto a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse não são expedidos, o executado continua na posse do imóvel, o que configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); 7) possui financiamento aprovado pela Caixa Econômica Federal, o qual só poderá ser formalizado mediante a apresentação da carta de arrematação do imóvel; e 8) a responsabilidade do arrematante abrange apenas as obrigações propter rem que surjam após a arrematação.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada “a imediata expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, condicionados apenas ao recolhimento do ITBI e demais encargos legais, sem necessidade de quitação prévia da dívida fiduciária”.
Subsidiariamente, que seja autorizada a imediata posse no imóvel ou que o locatário seja intimado para depositar os valores dos aluguéis em sua conta corrente.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada.
Preparo comprovado (ID 73018722) É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
O CPC estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes tais requisitos.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por Margarida Maria Rosa Rodrigues em desfavor de L & T Comércio de Roupas e Calçados Ltda, Ligia Vieira de Moraes e Tiago Silva de Oliveira.
O juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado Tiago Silva de Oliveira sobre o apartamento n. 208, do Edifício Gabriela, edificado sobre o lote n. 04 do Bloco C, da CLS 08, do Setor Habitacional Riacho Fundo I, em Brasília/DF (IDs 181193924 e 181538675, autos originários).
Os direitos aquisitivos foram arrematados pelo ora agravante em 09/05/2025 (ID 235403941, autos originários).
A decisão agravada condicionou a expedição da carta de arrematação à comprovação de quitação pelo arrematante do saldo devedor com o credor fiduciário (ID 238823912, autos originários).
Equivocou-se o juízo.
Nos contratos de financiamento de imóvel garantidos por alienação fiduciária, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do bem, enquanto a propriedade resolúvel do imóvel pertence ao credor fiduciário, (art. 22, caput, da Lei 9.514/1997).
No caso, a arrematação recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos do executado (devedor fiduciante), entre os quais se incluem a posse e a fruição do bem.
Como houve a arrematação dos direitos que o devedor possuía sobre o imóvel, não faz sentido impedir o arrematante de se imitir na posse do bem.
A sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do executado (devedor fiduciante) não prejudica a garantia fiduciária.
Em caso de inadimplemento do saldo devedor do financiamento, o credor fiduciário poderá se valer do direito que a lei e o contrato lhe conferem para consolidação da propriedade e consequente satisfação do crédito (arts. 26 e seguintes da Lei 9.514/1997).
Acrescente-se que não há previsão legal que condicione a expedição da carta de arrematação dos direitos aquisitivos de bem imóvel à quitação da obrigação garantida por alienação fiduciária.
O art. 901 do CPC assim estabelece: “Art. 901.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.” – grifou-se Destaque-se: a lei condiciona a expedição da carta de arrematação à realização do depósito ou prestação da garantia, ao pagamento da comissão do leiloeiro e do ITBI.
Na hipótese, foram realizados o depósito pelo arrematante e o pagamento da comissão do leiloeiro (IDs 235405251 e 235405253).
Todavia, não há comprovante de pagamento do ITBI.
Ressalte-se, por fim, que o edital do leilão também não contém previsão que condicione à expedição da carta de arrematação ou a imissão na posse à quitação do saldo devedor do contrato garantido por alienação fiduciária (ID 230062088, autos originários).
Realizadas essas considerações, conclui-se, ao menos em cognição sumária, que há probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano também está presente.
A condição imposta pelo juízo para a expedição da carta de arrematação impede o arrematante de fruir do bem e ainda obsta a transferência do financiamento para o seu nome.
Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao juízo que expeça a carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, desde que comprovado o pagamento do ITBI pelo arrematante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/06/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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