TJDFT - 0707373-75.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707373-75.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 4.321,56), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 28 de agosto de 2025, 17:11:27 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:37
Outras decisões
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26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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20/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707373-75.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 2 dias.
Expeça-se a certidão do art. 23 do Decreto Distrital n. 43.821/2022, observando-se o valor fixado no acórdão do ID 240333500.
Após a expedição, intime-se a advogada e promova o seu descadastramento dos autos.
Informo que a nomeação do advogado dativo se deu tão somente para oferecimento das contrarrazões, assim o requerimento de cumprimento da sentença deve ser feito diretamente pelo autor ou por advogado regularmente constituído por procuração.
Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2025, 15:16:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:23
Deferido o pedido de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *45.***.*26-09 (REQUERENTE).
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25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/06/2025 08:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/03/2025 20:48.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Nomeado defensor dativo
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19/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/02/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/02/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/01/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/10/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:05
Outras decisões
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30/08/2024 23:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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