TJDFT - 0740509-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740509-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON-DF e do DISTRITO FEDERAL, pleiteando, antecipadamente, a suspensão da eficácia da multa administrativa imposta pelo PROCON-DF nos autos do processo n. 25.01.0158.002.00072-3.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.300,00.
Custas recolhidas (ID 245394802).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
De início, reconheço a ilegitimidade passiva ex officio do Distrito Federal, na medida em que o ente federativo apenas seria parte legítima para figurar no polo passivo se o crédito estivesse inscrito na CDA e o pedido envolvesse sua exclusão do cadastro, o que não é o caso.
Retifique-se o cadastro processual.
Trata-se de ação contra o PROCON-DF objetivando a anulação de multa administrativa.
Portanto, firmo a competência.
Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “a tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, a tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido.” No que diz respeito à probabilidade do direito, prossegue o ilustre processualista: “O legislador não especificou que elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, p. 486 e 500.) Assim, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, busca a parte autora a suspensão da exigibilidade do débito atinente à multa administrativa imposta no Processo Administrativo n. 25.01.0158.002.00072-3, com vistas a evitar os efeitos negativos decorrentes, tais como inscrição do débito em dívida ativa, inclusão em órgãos restritivos e ajuizamento de execução.
Do exame da exposição fática trazida na inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifico que não se mostram presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado.
Relembro que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por seu turno, a parte requerente não trouxe elementos concretos de violação aos princípios administrativos ou máculas no bojo do processo aptos a desconstituir o auto de infração fustigado.
Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Essa a linha de entendimento do eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON/DF.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. decisão agravada, não há que se falar em não conhecimento do Agravo de Instrumento, em virtude de falta de impugnação específica. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Os atos emanados do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF, ora Agravado, são dotados de presunção de legalidade e de legitimidade. 4.
Verifica-se, em um juízo meramente perfunctório, que não se vislumbra a presença de nulidade clara e evidente, conforme afirmado pela Agravante, uma vez que, em uma análise inicial, constata-se que os procedimentos administrativos não apresentam máculas.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1140589, 07176546020188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
PROCON.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE.
EFETUADO. 1.
A multa aplicada pelo PROCON não representa risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a agravante, atendendo à parte final do comando judicial vergastado, promoveu o depósito judicial do débito, suspendendo, com isso, a exigibilidade da multa guerreada, nos termos do art. 151, II, do CTN. 2.
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, deve-se prestigiar a regularidade do ato administrativo praticado, que goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07119023920208070000 DF 0711902-39.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON/DF.
SANÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL.
DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA. 1.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só poderá ser afastada mediante prova inequívoca da sua irregularidade pelo sujeito passivo.
Art. 3º da Lei de Execuções Fiscais. 2.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa decorre da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, pois o crédito fiscal é constituído após prévio processo administrativo, em que é oferecia a oportunidade ao contribuinte de se manifestar e produzir provas. 3.
O PROCON/DF tem, dentre os seus objetivos, a promoção do equilíbrio das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor, atuando em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O PROCON/DF, em virtude do seu poder de polícia, tem competência para aplicação de multa como sanção ao não atendimento de reclamação individual formulada por consumidor, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A decisão do PROCON/DF que aplica penalidade de multa é um ato administrativo e, como manifestação do Poder Público, possui, entre os seus atributos, a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, cabendo à fornecedora que pretender infirmá-los o ônus da prova quanto à ausência destes atributos. 6.
A multa aplicada se mostra proporcional à medida em que obedece aos parâmetros da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, ponderando, ademais, as agravantes e atenuantes.
Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 28 do Decreto n. 2.181/1997. 7.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07518861620198070016 DF 0751886-16.2019.8.07.0016, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, necessário reconhecer a imprescindibilidade da prévia citação do PROCON-DF, respeitando-se o princípio do contraditório efetivo, com a apresentação da contestação para maiores elementos e esclarecimentos acerca da demanda.
Por essas razões, indefiro a tutela antecipada no modo em que pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Ao CJU: Retifique-se o cadastro processual, excluindo o Distrito Federal do polo passivo.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:04
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740509-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: I.
Regularizar o polo passivo, haja vista o ato administrativo impugnado ter sido praticado pelo PROCON/DF, autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.
O ente federativo permanecerá no polo passivo apenas quando o crédito fora inscrito no CDA e o pedido envolver sua exclusão do cadastro.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinará o indeferimento da petição inicial.
II.
Recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A desobediência ou a inércia desta decisão acarretará o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:19
Determinada a distribuição do feito
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04/08/2025 11:19
Outras decisões
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01/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:44
Declarada incompetência
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01/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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