TJDFT - 0719201-88.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestações
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:16
Juntada de Ofício
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26/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:13
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO)
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26/08/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/08/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 17:10
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/08/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 15:54
Desentranhado o documento
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22/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de ausência de emenda à petição inicial, em ação ajuizada com pedido de revogação de débitos automáticos referentes a contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora atendeu adequadamente à determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à individualização dos contratos bancários impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora apresentou os contratos bancários questionados, com os respectivos documentos e esclarecimentos sobre a natureza dos débitos, indicando tratar-se de autorizações de débito em conta corrente. 4.
A sentença baseou-se em fundamento não especificado na decisão que determinou a emenda, caracterizando decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 5.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser medida excepcional, que na hipótese deveria ser reservada ao desatendimento reiterado da decisão. 6.
A existência de cláusulas contratuais que eventualmente inviabilizem a pretensão exercida deve ser analisada à luz do disposto nos arts. 373, I e II, 434 e 435 do CPC. 7.
Diante de vícios sanáveis, deve-se privilegiar o julgamento de mérito, oportunizando-se à parte a complementação das informações, observados os artigos 4º, 6º, 8º e 139, todos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial exige decisão clara e específica quanto às exigências formuladas, sob pena de nulidade por decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 373, I e II, 434 e 435, 4º, 6º, 8º e 139; -
20/08/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:28
Conhecido o recurso de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0719201-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Verifica-se que a parte apelante não apresentou o comprovante de pagamento das custas recursais (Sistema PagCustas ou GRU-simples), impedindo a análise da regularidade do preparo.
Portanto, comprove o apelante o regular recolhimento das custas ou efetue o recolhimento em dobro, na forma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
24/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/06/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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