TJDFT - 0712971-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de EVANILDE PEREIRA DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:24
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
No caso, mantenho a decisão recorrida, ante os fundamentos já dispostos outrora.
Aguarde-se o decurso de prazo para o autor apresentar emenda nestes autos (retificar o polo passivo da demanda e comprovar o pagamento das custas processuais), sob pena de indeferimento do pedido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:33
Outras decisões
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16/07/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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