TJDFT - 0702378-82.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 17:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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05/08/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702378-82.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LIVIA NOLETO RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANA LIVIA NOLETO RIBEIRO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que em 07/11/2023 foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, ao ser ludibriada por uma pessoa, que se passou por representante da parte ré e terminou por ter a conta invadida, sendo que foi realizada contratação de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 e realizadas transferências via pix no valor de $ 7.889,89 o que resultou em prejuízo no valor total de R$ 17.899,89.
Informa que comunicou a parte ré sobre a fraude e o banco informou ter recuperado somente R$ 1.300,99, quantia que foi estornada em 09/11/2023.
Salienta que a parte requerida tem se recusado a cancelar o empréstimo e estornar a integralidade da quantia retirada de sua conta, haja vista que a fraude só ocorreu devido a falha na segurança do sistema da parte ré.
Por isso, requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido a cessar as cobranças e retirar as restrições do nome da autora, sob pena de multa; seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 10.000,00; seja a parte ré condenada a ressarcir a quantia de R$ 6.588,90, bem como a pagar o montante de R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 230105148, foram deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré na contestação alega inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia e pugna pela oitiva da autora.
Aduz ausência de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da autora, pois a transação foi realizada por meio do aparelho celular cadastrado pela requerente, o qual só ela tem acesso, além do uso da sua senha pessoal.
Salienta culpa exclusiva da requerente, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica da autora ID 236366169. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a autora apresentou declaração de residência que demonstra residir nessa circunscrição.
No que se refere a ilegitimidade passiva, rejeito, tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
Também deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da causa, não se fazendo necessária a prova pericial.
Quanto ao pedido para realizar oitiva da autora, não merecer ser acolhido, porquanto entendo que os fatos foram devidamente esclarecidos, não se fazendo necessária a realização da oitiva.
No mérito, é incontroverso que a autora sofreu o golpe da falsa central de atendimento, que tem se tornado bastante corriqueiro em relação às instituições financeiras.
A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade da parte ré que autorize o cancelamento do empréstimo e o pagamento das indenizações pleiteadas pela autora por causa da suposta falha na prestação dos serviços.
Conforme demonstrado nos autos, a demandante é cliente da ré, foi abordada por pessoa que se passou por representante da instituição financeira, sob o pretexto de que havia sido realizada uma transação suspeita.
A partir dessa primeira abordagem, a autora foi ludibriada pelo golpista e em seguida ocorreram transações flagrantemente incompatível com o seu perfil de gastos.
Perceba que os extratos ID 230001452 a 230001455 comprovam que as transações reclamadas pela autora e autorizadas pela parte requerida fogem totalmente da rotina de gastos e pagamentos realizados pela requerente, mas, mesmo assim a parte demandada autorizou a contratação de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 e transferências via pix que oscilam entre R$ 1.900,00 e R$ 3.300,00, todas realizadas no dia 07/11/2023, ID 230001452.
Veja, portanto, que não foi oferecida a devida segurança contra a prática de condutas fraudulentas, uma vez que a parte ré deveria ter bloqueado as transações que o fraudador estava a fazer.
Assim, nos termos da Súmula 479 do STJ, considerando a falta de segurança dos serviços prestados, a parte requerida é objetivamente responsável pelos danos sofridos por fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 e, por conseguinte, determinado a parte ré que cesse as cobranças e retire eventuais restrições que possa ter lançado no nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
Ainda, considerando que por causa da fraude foram transferidas quantias da conta da autora que somadas perfazem a quantia de R$ 6.588,90, já subtraído o montante que foi devolvido pelo banco requerido, deve o demandado ser condenado a ressarcir o valor.
No que se refere ao dano moral, constatada a falha na prestação dos serviços que permitiram que o golpe fosse bem-sucedido, a ré deve ser objetivamente responsabilizada pelos danos morais, os quais, no caso concreto, são in re ipsa, ou seja, independem da efetiva demonstração do prejuízo.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
VALOR DA CAUSA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA. 1.
Carece de interesse recursal o réu para requerer a correção do valor da causa, quando se nota dos autos que ele se sagrou vencedor da impugnação veiculada na parte inicial de sua contestação. 2.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A fraude bancária expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. 5.
O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo.
Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia e a tristeza. 6.
Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 7.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1740504, 07065936320228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, , Relator(a) Designado(a):MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o pedido de indenização pelos danos morais também merece acolhimento, cujo valor fixo em R$ 3.000,00, quantia razoável e proporcional ao caso concreto.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos da autora para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 emitido em nome da autora. b) Declarar a inexistência dos débitos oriundos do referido contrato, bem como determinar que a parte ré cesse as cobranças e retire todas as restrições que eventualmente tenha lançado no nome da autora em decorrência do referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. c) Condenar a parte ré a ressarcir a quantia de R$ 6.588,90, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2025, 00:04:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/05/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:44
Outras decisões
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02/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/03/2025 08:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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