TJDFT - 0729921-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 22:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:46
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FRANCO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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09/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:59
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729921-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FRANCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
A pretensão inicial consiste, em síntese: declaração de inexistência da dívida de R$4.689,94; encerramento de contas bancárias em nome da autora, administradas pela ré; e indenização pelos danos morais.
Segundo o contexto, de forma ilícita, foram abertas contas bancárias (corrente e poupança) administradas pela ré, assim como foi contraído empréstimo financeiro em nome da autora, no valor de R$4.689,94.
Conquanto as teses defensivas suscitadas, a ré não comprovou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, porquanto não exibiu o contrato firmado pela autora e não demonstrou que a autora solicitou os serviços.
Configura-se que o sistema de segurança da ré foi falho e não permitiu a real identificação do autor da fraude.
Aliás, corrobora esse entendimento o fato de que a ré cancelou as contas bancárias em nome da autora no curso do processo (ID 167157166 - Pág. 2).
Nesse contexto, considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer que a autora não autorizou a abertura das contas bancárias, assim como não solicitou o empréstimo financeiro, sendo inexigível a dívida de R$4.689,94.
E não comprovada a legitimidade das operações bancárias, aplica-se o Enunciado da Súmula 479, do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando nulos os contratos bancários e o empréstimo financeiro de R$4.689,94 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), dívida não contraída pela autora, condenar a ré à obrigação de cancelar, em definitivo, as contas bancárias indicadas e o empréstimo financeiro em nome da autora, sob pena de responder pelos danos causados pelo descumprimento da ordem, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, nos termos da Súmula 410, do STJ.
BRASÍLIA (DF), 28 de agosto de 2023. -
28/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729921-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FRANCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 11:33:54. -
03/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 19:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FRANCO em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/06/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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