TJDFT - 0726216-89.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOELMA RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:24
Publicado Edital em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:51
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 06:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/10/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 23:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de MARIA JOELMA RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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24/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726216-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVIAN DE LIMA MAIA EXECUTADO: MARIA JOELMA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 24846294, na data de 05/11/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 9679838).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 01/07/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 10:57:19.
Documento Assinado Digitalmente -
21/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:28
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726216-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVIAN DE LIMA MAIA EXECUTADO: MARIA JOELMA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 170611452. 2.
Suspenda-se o feito nos termos do artigo 921, §1º do CPC, conforme assim determinado na decisão de ID 24846294.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2023 20:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA JOELMA RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726216-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVIAN DE LIMA MAIA EXECUTADO: MARIA JOELMA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 12:35:18.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2020 18:20
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 15:37
Juntada de Certidão
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13/03/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 04:24
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:55
Expedição de Alvará.
-
18/02/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 09:48
Decorrido prazo de MARIA JOELMA RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 13:34
Recebidos os autos
-
01/02/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 16:11
Recebidos os autos
-
24/01/2019 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 05:29
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 16:14
Juntada de Certidão
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16/11/2018 08:52
Decorrido prazo de VIVIAN DE LIMA MAIA em 14/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 02:56
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:48
Recebidos os autos
-
05/11/2018 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2018.
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24/10/2018 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:01
Recebidos os autos
-
19/10/2018 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2018 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 10:29
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 18:33
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2018 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 09:51
Decorrido prazo de MARIA JOELMA RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 10:13
Recebidos os autos
-
11/05/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2018 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 15:26
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2018 12:34
Recebidos os autos
-
21/04/2018 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
13/04/2018 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2018 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2018.
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20/03/2018 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2018 17:08
Expedição de Carta.
-
20/03/2018 17:08
Juntada de carta
-
20/03/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 16:22
Recebidos os autos
-
16/03/2018 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/02/2018 04:23
Publicado Certidão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2018 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2018 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2018 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2018 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2018 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2018 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2018 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2018 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2017 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2017 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:18
Juntada de mandado
-
06/12/2017 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:14
Juntada de mandado
-
06/12/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2017 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2017 10:41
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
17/10/2017 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 04/10/2017.
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03/10/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 14:59
Recebidos os autos
-
29/09/2017 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2017 16:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 20:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2017 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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