TJDFT - 0700085-34.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de PIMENTEL CONSTRUTORA E FUNDACOES LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:41
Outras decisões
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09/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:53
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de PIMENTEL CONSTRUTORA E FUNDACOES LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700085-34.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ISAC MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PIMENTEL CONSTRUTORA E FUNDACOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERREIRA PIMENTEL JUNIOR, EDVANIA OLIVEIRA BARREIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito sumaríssimo movida por GABRIEL ISAC MONTEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de PIMENTEL CONSTRUTORA E FUNDACOES LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 26 junho de 2018, a ré efetuou estudo de solo nomeado de "sondagens à percussão" (SPT) no terreno de propriedade do demandante, pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Acrescenta que o laudo emitido concluiu que a profundidade IMPENETRAVEL à percussão é de 2 (dois) metros.
Informa que contratou a Lamounier Engenharia para a execução de todos os projetos e, em novembro de 2021, foi informado que havia divergência entre o estudo de solo realizado pela ré e a configuração do solo encontrada.
Menciona que teve de realizar um novo estudo de solo, o qual foi realizado pela sociedade empresária SOMAR FUNDAÇÕES.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais).
O demandado foi citado e intimado.
A autocomposição entre as partes restou infrutífera.
Em contestação (ID 164115686), a ré alega, em 25/11/2021, elaborou um novo laudo de sondagem (ID 146220783).
Acrescenta, ainda, que, em 29/11/2021, outra sociedade empresária realizou o mesmo serviço de sondagem no lote do autor, cuja conclusão não teve diferença daquela realizada pelo demandado.
Alega que o adicional, entre o primeiro estudo realizado em 2018 e o segundo em 2021, pode ter ocorrido por diversos fatores, tais como mudanças no projeto por voluntariedade do autor como a ampliação da casa, aterramento do lote e erro de cálculo da empresa de engenharia, modificações naturais no solo em razão do lapso temporal decorrido, ou mesmo por eventos que não estão relacionados com o serviço de sondagem de solo.
Por fim, alega a ausência de falha na prestação dos serviços e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora solicitou a designação de audiência de instrução para oitivas de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De uma análise dos autos, é forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como complexa, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial técnica.
No caso em apreço, impõe-se reconhecer a necessidade de perícia técnica que demonstre com exatidão se houve falha na prestação de serviços, quais foram os serviços efetivamente prestados e o motivo da diferença dos valores e os serviços realizados no segundo projeto.
Salienta-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Nesse sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: "COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVIL - CAUSA COMPLEXA.
Nos termos do artigo terceiro da Lei número 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível limita-se a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Sendo imprescindível a realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, a competência é da Justiça Comum." (Acórdão nº 101889, Relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL ISAC MONTEIRO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de PIMENTEL CONSTRUTORA E FUNDACOES LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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24/07/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:56
Outras decisões
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15/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:59
Outras decisões
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12/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:49
Outras decisões
-
04/01/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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