TJDFT - 0113162-10.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113162-10.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. À época dos processos físicos, este feito tramitava apenso a outras execuções.
Ocorre que, com a digitalização, as demandas que antes tramitavam apensas passaram a ter cursos autônomos.
Inobstante isso, verifica-se que há penhoras conjuntas de bens, as quais foram efetivadas primeiramente nos autos do processo n. 50324-8/07 (Pje n. 0001636-85.2007.8.07.0001) conforme págs. 71/73, 101/103 e 110/111, cujo valor seria destinado para o pagamento do débito relativo àquela demanda e seus apensos.
Aliás, observa-se que a situação da expropriação dos bens constritos já está bem mais avançada naqueles autos, sendo apropriado aguardar o desfecho de tal contexto, a fim de se evitar duplicidade de ato processuais desnecessários.
Eventual reforço de penhora pode ser requerido a qualquer momento pelo exequente, caso demonstrada comprovadamente a insuficiência das constrições já realizada.
Pedidos genéricos sem tal comprovação serão indeferidos liminarmente.
Ante o exposto, tendo em vista que a quitação do débito exequendo depende da alienação dos bens penhorados na Execução Fiscal n. 0001636-85.2007.8.07.0001, determino a suspensão do presente feito até o desfecho desse procedimento naqueles autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 03:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 03:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 18:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/12/2021 18:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/12/2021 18:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008506-97.2017.8.07.0001
Luis Guilherme Queiroz Vivacqua
Lilian Gomes de Queiroz Vivacqua
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 17:59
Processo nº 0707448-93.2023.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pedro Paulo Oliveira Rosa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 13:56
Processo nº 0702273-97.2023.8.07.0012
Washington Arlem de Oliveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 18:17
Processo nº 0079119-65.2005.8.07.0001
Maria Marta de Dues Nunes Gomes
Nao Ha
Advogado: Andre Luis Nunes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 18:02
Processo nº 0707505-14.2023.8.07.0005
Banco Itaucard S.A.
Roberta Quelen da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 03:36