TJDFT - 0724156-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:55
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2025 16:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:33
Indeferido o pedido de WERVERSON ANDRADE DE SOUSA - CPF: *14.***.*09-52 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/02/2025 10:26
Decorrido prazo de WERVERSON ANDRADE DE SOUSA - CPF: *14.***.*09-52 (EXEQUENTE) em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WERVERSON ANDRADE DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:02
Deferido o pedido de WERVERSON ANDRADE DE SOUSA - CPF: *14.***.*09-52 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/12/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724156-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERVERSON ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: WAGNER DA SILVA DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 202950705.
Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, a transferência da quantia de R$ 815,96 (oitocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), constrita via SISBAJUD de ID 199221578.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB solicitando a transferência da quantia acima informada (R$ 815,96) para a contra indicada pela parte credora ao ID 199052846.
Informe-se à parte executada os dados bancários declinados pela parte credora para depósito das parcelas avençadas.
Recolha-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 199440370, independentemente de cumprimento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art.771 e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a continuidade da execução, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pela parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724156-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERVERSON ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: WAGNER DA SILVA DIAS DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 197477791, no valor de R$ 815,96 (oitocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 194316599, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, tem-se que os únicos bens dessa natureza encontrados em nome da parte executada possuem restrição judicial anterior, conforme documento ora juntado, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos da decisão de ID 194316599. -
29/05/2024 22:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:35
Deferido em parte o pedido de WERVERSON ANDRADE DE SOUSA - CPF: *14.***.*09-52 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 11:15
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS - CPF: *83.***.*17-68 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2024 14:46
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS - CPF: *83.***.*17-68 (EXECUTADO) em 16/05/2024.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:18
Deferido o pedido de WERVERSON ANDRADE DE SOUSA - CPF: *14.***.*09-52 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de WERVERSON ANDRADE DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2023 15:36
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS - CPF: *83.***.*17-68 (REQUERIDO) em 03/10/2023.
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de WERVERSON ANDRADE DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA DIAS em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/09/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de WERVERSON ANDRADE DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724156-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERVERSON ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: WAGNER DA SILVA DIAS DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
03/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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