TJDFT - 0704205-11.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:55
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704205-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ARAUJO DE ALMEIDA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por LUCAS ARAUJO DE ALMEIDA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora alega que, em 15/12/2022, adquiriu um aparelho celular da marca e modelo Iphone 14 PRO MAX, no valor de R$ 7.749,00 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais).
Acrescenta que não foi informado de que o aparelho viria sem o carregador e o fone de ouvido.
Em razão de tais fatos requer a rescisão contratual, a restituição da quantia de R$ 7.749,00 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais) e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 165484997), a ré, preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviços e pugna pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Quanto à ilegitimidade ativa, nos autos consta declaração de que o aparelho foi adquirido pela mãe do autor e entregue a ele (ID 156393740).
Dessa forma, este é o proprietário do bem.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso que o aparelho adquirido veio sem o carregador e fone de ouvido.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos morais e materiais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que não assiste razão ao autor.
A questão posta em julgamento aborda a possível abusividade da prática de venda separada do aparelho celular e seu carregador, da qual resultaria danos extrapatrimoniais ao consumidor.
A controvérsia foi inclusive tema de manifestação pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do DF, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, que firmou sob o enunciado da Súmula 39 para afirmar a ausência de abusividade na conduta: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.” Nesse sentido a Segunda Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE CELULAR.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM CARREGADOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA INFORMAÇÃO PRESTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
O dever de lealdade imposto aos contratantes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé. 5.
No caso dos autos, o fornecedor cumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto à ausência de carregador, já que foi amplamente divulgado na mídia, além de anunciado de forma expressa no site e na caixa do produto, que o adaptador de tomada não consta no conteúdo adquirido, mas tão somente o cabo de USB-C para Lightning compatível com adaptadores correspondentes e portas e computador. 6.
Com efeito, não há qualquer violação ao art. 39, I, do CDC, porquanto a informação foi amplamente divulgada, cabendo ao consumidor a escolha do produto que melhor lhe atende.
Não há, no caso, violação de direito básico do consumidor ou prática abusiva capaz de ensejar indenização por danos materiais ou morais, em especial pelo fornecimento de adaptadores compatíveis por outros fabricantes.
Neste sentido: Acórdão 1600636, 07222730720218070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 11/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1705293, 07183434420228070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator Designado:GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte das requeridas, nem qualquer tipo de violação aos direitos do consumidor, resta improcedente o pedido de fornecimento do adaptador/carregador de energia, bem como o de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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20/07/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:50
Outras decisões
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10/05/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE ALMEIDA em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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23/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/03/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/02/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2023 21:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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30/01/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2023 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 10:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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