TJDFT - 0703043-98.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703043-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAYCON DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em que pese as alegações trazidas pela defesa, observo, no caso, que restam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a ensejar a deflagração da ação penal, sendo que as questões suscitadas se confundem com o mérito cuja análise será realizada em momento posterior, com o encerramento da instrução processual, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Por fim, não sendo caso de acolhimento das matérias elencadas pelo art. 397, do CPP, REJEITO as preliminares arguida pela defesa e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
II.
MAYCON DA SILVA NASCIMENTO foi citado ao ID 237988317; constituiu advogado nos autos; apresentou resposta à acusação ao ID 239044050.
III.
Por fim, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: a) Pelo Ministério Público: 1.
KAREN C.
D.
S.
P. – vítima; Nesse sentido, designe-se data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
IV.
Considerando que o delito de injúria se processa por meio de ação penal privada, a qual depende de iniciativa da vítima, tendo em vista que os fatos ocorreram em 06/04/2025 tem a ofendida o prazo decadencial até 05/10/2025 para ajuizar a competente queixa-crime.
Transcorrido o referido prazo, façam-se os autos conclusos.
V.
As medidas protetivas de urgência se encontra vigentes e unificadas nos autos n° 0701110-27.2024.8.07.0019, em favor da Vítima, K.
C.
D.
S.
P..
Ressalto às partes que todos os requerimentos relativos às mencionadas cautelares serão decididos naqueles autos, de modo a evitar decisões conflitantes. À Secretaria: a) dê-se vista às partes, via PJe; b) intimem-se a DEFESA para informar o rol de testemunha com a qualificação completa, inclusive com CEP, no prazo de 5 dias, cientificando-se que, caso não se manifeste, entender-se-á pela desistência.
Vindo os dados da testemunha, designe-se audiência de instrução e julgamento. c) com a designação da audiência, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas; d) Após, aguarde-se a audiência designada.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:45
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728417-73.2025.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Roberto Ferreira Cavalcante
Advogado: Gustavo de Sousa Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2025 17:44
Processo nº 0731108-88.2024.8.07.0003
Cleyton dos Santos Silva
Pedro Henrique Pereira dos Santos
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:55
Processo nº 0731108-88.2024.8.07.0003
Cleyton dos Santos Silva
Pedro Henrique Pereira dos Santos
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:41
Processo nº 0809043-68.2024.8.07.0016
Max Elias da Silva Araujo
Rosimar de Fatima Ferreira Freire
Advogado: Jorge de Alencar Fadul Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 03:37
Processo nº 0767762-98.2025.8.07.0016
Joao Saulo Nascimento do Amaral
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:15