TJDFT - 0767762-98.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO SAULO NASCIMENTO DO AMARAL em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0767762-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SAULO NASCIMENTO DO AMARAL REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. É a segunda vez que a presente ação é endereçada a este Juízo.
Reproduzo a sentença anteriormente proferida.
Consoante Enunciado 20/FONAJE, o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, não se podendo fazer representar, o que já seria suficiente para extinção.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - IMPOSIÇÃO LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O não comparecimento pessoal do autor à audiência implica ofensa ao artigo 9º da Lei 9.099/95.
Conforme enunciado nº 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal do autor às audiências é obrigatório, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, devendo ser suspensa a cobrança na medida em que a ele defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios em decorrência da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1197020, 07469195920188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o laudo de ID 242698136 p.13 indica que o autor é pessoa dependente da mãe para as atividades básicas e instrumentais.
O relatório de ID 242698136 p.14 informa que há déficit cognitivo e prejuízo de autonomia.
Em que pese a nova definição de capacidade trazida de forma bastante equivocada pelo Estatuto do Deficiente, eis que acarreta desproteção ao incapaz, não se pode admitir que pessoa sem a necessária condição para a prática pessoal dos atos da vida civil litigue nos juizados especiais, como já dispunha o artigo 8º, da Lei 9.099/95.
Isso porque, em se tratando de atos negociais ou patrimoniais, como ocorre em acordos nos juizados, a pessoa com limitações à manifestação de vontade qualificada deverá ser representada por seu curador (art. 85, do Estatuto do Deficiente) e a Lei 9.099/95 não admite a representação.
Além disso, qualquer acordo celebrado por pessoa "incapaz" civilmente e sujeita à interdição está condicionado à autorização judicial, nos termos dos artigos 1748, III, 1774 e 1781, do Código Civil, o que também não pode ser admitido no microssistema dos juizados especiais, pois providência contrária aos princípios da oralidade e celeridade que o informam.
Saliente-se, ainda, que a própria propositura da ação deve ser autorizada pelo juízo da interdição (arts. 1748, V, 1774 e 1781, do Código Civil).
Assim, seja pela vedação à representação, seja por uma possível incapacidade, inviável o processamento da demanda perante os Juizados Especiais.
Conforme artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, extingo a ação sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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