TJDFT - 0719258-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719258-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO LOPES FERREIRA REU: EMPRESA UNIAO DE TRANSPORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:35:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:40
Outras decisões
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30/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/05/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LOPES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LOPES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LOPES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:31
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR HUGO LOPES FERREIRA - CPF: *55.***.*58-23 (AUTOR).
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16/05/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 22:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 22:48
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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