TJDFT - 0706009-49.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 16:50
Desentranhado o documento
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706009-49.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE AGUIAR PERIN REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Diga a ré sobre a emenda apresentada.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a autora para apresentar réplica.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:23
Outras decisões
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17/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706009-49.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE AGUIAR PERIN REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por VALÉRIA DE AGUIAR PERIN em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Na análise inicial, o juízo plantonista deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré autorizasse e custeasse a internação da parte autora em leito de UTI para realização de monitoramento clínico, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme relatório médico, com limitação de R$ 50.000,00.
A decisão, que recebeu força de mandado de intimação e carta precatória, expressamente previu que, após as providências iniciais, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente para o regular processamento e julgamento.
As diligências de IDs 240068661 e 240088575, devidamente certificadas pelos Oficiais de Justiça, comprovam a efetiva notificação do HOSPITAL SANTA LÚCIA e a intimação da requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. acerca da medida antecipatória concedida.
Com efeito, tais diligências atestam o cumprimento das determinações exaradas na decisão de urgência no que tange à comunicação judicial.
Contudo, para o correto andamento do feito e para que este Juízo tenha plena ciência acerca da efetividade da medida de urgência concedida, é imprescindível que a parte autora, beneficiária da tutela provisória, informe se a determinação judicial de internação em leito de UTI, com todos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos, foi integralmente cumprida pela parte requerida.
Esta informação é crucial para a avaliação da necessidade de novas providências ou para a continuidade da fase de conhecimento.
Adicionalmente, observo que a petição inicial informou que a procuração outorgada ao advogado seria juntada posteriormente, em razão da urgência que deflagrou o ajuizamento da demanda.
Sendo a representação processual um requisito formal essencial, a regularização é medida que se impõe neste momento processual.
Por fim, para a devida atualização e correta identificação dos dados da parte, faz-se necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado da requerente.
Dessa forma, a fim de regularizar o feito e permitir seu prosseguimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a tutela provisória de urgência concedida foi integralmente cumprida, bem como para que junte aos autos a procuração outorgada ao seu advogado e comprovante de endereço atualizado.
Após o cumprimento das determinações acima, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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19/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:34
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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19/06/2025 02:27
Concedida a tutela provisória
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19/06/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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19/06/2025 01:07
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/06/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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