TJDFT - 0750334-85.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo autor, representado por seu genitor EDUARDO NOZAKI CANO, para: 1.
DECLARAR a nulidade de pleno direito da cláusula contratual que permitiu à ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. a variação unilateral do preço do veículo após a formalização do pedido de compra, por manifesta abusividade, nos termos do artigo 51, inciso X, e artigo 39, inciso V, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por violação ao princípio da boa-fé contratual; 2.
CONDENAR a ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 1.909,23 (mil novecentos e nove reais e vinte e três centavos), correspondente à diferença entre o preço inicialmente acordado e o valor exigido para a entrega do bem.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (data do pagamento constante da Nota Fiscal) e acrescido de juros de mora pela Selic - IPCA, a partir da citação válida da ré.
Considerando a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por ser diminuto o valor. -
01/09/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 09:05
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicação
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GIOVANNI DE MATOS NOZAKI CANO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0750334-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a G. D. M. N. C. - CPF: *50.***.*76-23 (AUTOR)
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03/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:00
Suscitado Conflito de Competência
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02/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/11/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:35
Declarada incompetência
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28/11/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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