TJDFT - 0724320-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724320-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSENICE ANTONIO DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSENICE ANTONIO DE SOUZA contra a decisão proferida no cumprimento de sentença movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada homologou o valor de R$17.305,23, tendo determinado a expedição dos pertinentes requisitórios após a preclusão da decisão (ID 234604615, na origem).
A agravante sustenta, em síntese, que não há óbice fático ou jurídico à regular tramitação do feito, uma vez que a obrigação se encontra estabilizada.
Defende que a expedição dos requisitórios relativos às parcelas incontroversas não deve aguardar a preclusão da decisão agravada.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar o prosseguimento regular do feito.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pode o Relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na origem, trata-se de ação em fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos processo n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) contra o Distrito Federal.
Na sentença coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio-alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n.º 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
No julgamento do agravo de instrumento n. 0713728-95.2023.8.07.0000, com trânsito em julgado em 20/09/2023, restou assentada a possibilidade de expedição de ofício requisitório referente à parte incontroversa do crédito, viabilizando sua satisfação imediata.
No caso dos autos, os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 225524834) foram homologados, com a concordância da exequente e ausência de impugnação pelo Distrito Federal.
Impõe-se, portanto, o prosseguimento do processo executivo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de expedição de requisição de pagamento da parte incontroversa do crédito, ainda que pendente recurso quanto a parcela controvertida (REsp 1.205.530/SP – Tema 28).
No referido precedente, discutia-se a possibilidade de expedição de requisitórios mesmo diante de impugnação restrita à correção do débito, situação análoga à dos presentes autos, sendo desnecessário impor ao credor a espera pelo trânsito em julgado.
Ademais, a elaboração dos cálculos com base na decisão proferida não afronta o princípio da celeridade processual, pois eventual reforma poderá ensejar a restituição ao erário, inclusive mediante desconto em folha de pagamento (AREsp 1.711.065/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 5/5/2022).
Não se justifica, portanto, a paralisação do feito ou a espera por eventual recurso do ente federativo, considerando que a decisão produz efeitos desde sua publicação (arts. 995 e 1.012, § 1º, III, do CPC).
Ressalte-se que, em caso de interposição de recurso, compete ao relator atribuir efeito suspensivo, não sendo recomendável que o juízo de origem se antecipe na competência da instância revisora.
Diante da evidência da probabilidade do direito invocado, impõe-se a concessão da tutela para assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o regular processamento do feito na origem, com a expedição dos ofícios requisitórios.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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