TJDFT - 0708194-92.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:44
Outras decisões
-
17/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:22
Expedição de Termo.
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30/01/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CINTHIA CRISTINE DA SILVEIRA BORGES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:24
Deferido o pedido de TATIANA VIEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*36-34 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:41
Expedição de Termo.
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14/11/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:23
Deferido o pedido de TATIANA VIEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*36-34 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708194-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA VIEIRA DA SILVA, LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO EXECUTADO: SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES DECISÃO Expeça-se, de imediato, ofício de transferência do valor bloqueado em id 205695931 ( R$ 15.705,16) em favor da autora ( dados indicados em id 208861527 e procuração com poderes para receber em id 129074800).
Para apreciação do pedido de penhora dos imóveis, venha certidão de ônus dos imóveis que o credor pretende penhorar, ressaltando que o pedido não deve incorrer em excesso de penhora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:41
Outras decisões
-
30/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708194-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA VIEIRA DA SILVA, LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO EXECUTADO: SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES CERTIDÃO A parte credora indicou a credora fiduciária referente ao veículo PQO1049, objeto da pesquisa de id. 206947587.
Segue comprovante de inserção de restrição de transferência sobre o veículo.
Encaminho os autos para expedição de ofício, nos termos da certidão supracitada.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos da petição de id. 207507214.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2024 19:55:28.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
19/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708194-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JII6F51; NKC1B50, GRM8228, KBF5D60; - PQO1049.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
De ordem, foi lançado o registro das constrições no sistema Renajud, conforme documentos em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir o mandado em razão de o executado possuir domicílio em outro estado da federação.
Fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito.
Em relação ao veículo com gravame de alienação fiduciária, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 8 de agosto de 2024 18:52:52.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
08/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:57
Outras decisões
-
21/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
04/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:05
Outras decisões
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03/04/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708194-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA VIEIRA DA SILVA REU: SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES DECISÃO Intime-se o advogado da autora para que recolha as custas do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:32
Outras decisões
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13/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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24/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu ao pagamento do valor necessário ao refazimento do procedimento, a ser comprovado pela autora; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos estéticos, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) a contar da presente data; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) a contar da presente data.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
10/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708194-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 167758367, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 170791207, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 22 de setembro de 2023 13:47:34.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708194-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: TATIANA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES DECISÃO A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, sendo que a questão da falha na prestação do serviço e a existência do dano estético dependiam da prova pericial.
Tendo em vista a aplicação do CDC ao caso concreto, o ônus da prova foi invertido, cabendo a produção da prova à parte ré.
Oportunizado o prazo para recolhimento dos honorários do perito, o réu não promoveu o depósito, caso em que está configurada a preclusão e, sendo assim, a parte deve arcar com as consequências de sua desídia no que se refere à prova técnica.
Não obstante, verifico que a questão do dano estético pode ser demonstrada pela parte autora, até mesmo para que se possa mensurar o valor da indenização no caso de eventual procedência do pedido.
Assim, determino à autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fotografias e laudos médicos que demonstrem os danos estéticos sofridos.
Nesse passo, ressalto que os danos estéticos não são meras cicatrizes, mas deformidades permanentes que causem vergonha, constrangimento, mal estar e insatisfação no indivíduo.
Após a juntada de tais fotografias, defiro vista à ré pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:18
Outras decisões
-
28/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:54
Outras decisões
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:31
Outras decisões
-
16/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:23
Outras decisões
-
25/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO BOAVENTURA BORGES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:23
Outras decisões
-
22/08/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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