TJDFT - 0703492-48.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:58
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:57
Outras decisões
-
07/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:22
Outras decisões
-
11/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:53
Outras decisões
-
05/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HOTEL ASTORIA PALACE LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de VIRGILIO LUIZ MARQUES DE MACEDO em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703492-48.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGILIO LUIZ MARQUES DE MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HOTEL ASTORIA PALACE LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, VIRGILIO LUIZ MARQUES DE MACEDO ajuizou demanda em face dos réus, HURB TECHNOLOGIES S.A. e HOTEL ASTORIA PALACE LTDA, na qual pede: a) Condenação da primeira requerida a restituir o valor pago de R$ 2.543,09; b) Condenação da primeira requerida a restituir os valores pagos para a nova reserva do hotel, no montante de R$ 3.381,00; c) Condenação da segunda requerida a restituir o valor de R$ 837,91, correspondente à diferença paga entre a primeira e segunda reserva; d) Condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.924,00.
A relação alinhavada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor – CDC, posto que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do aludido sistema normativo, que será lido, em um verdadeiro diálogo de fontes, com o Código Civil.
Realizado o estorno do valor pela primeira ré antes da contestação, não vislumbro o interesse de agir quanto ao pedido respectivo.
Persiste o interesse quanto aos demais pedidos.
No que concerne ao segundo réu, sem razão ao alegar ilegitimidade passiva, eis que, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser observado o regramento inserto no artigo 25, §1º, do referido estatuto, que determina a responsabilização solidária de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecedores.
Assim, rejeito aludida preliminar.
No mérito, incontroverso que o autor realizou a reserva no hotel (segundo requerido) por meio da plataforma do primeiro réu.
Também incontroverso que o autor, apesar de ter pago pela reserva, teve negado seu check-in quando da data contratada, sob o argumento de que o primeiro réu não repassou o numerário para o segundo demandado.
Reconhece-se, por conseguinte, o inadimplemento da avenças pelos demandados.
No ponto, da leitura da contestação ofertada pelo segundo réu, ficou claro que busca repassar para o consumidor o risco de seu negócio e de sua relação com o primeiro réu, comportamento que se mostra reprovável.
Se o consumidor fez o pagamento para o primeiro requerido, participante da cadeia de consumo, e este não repassou o valor ao segundo réu, este último deve buscar a quantia, pela via que entender adequada, do fornecedor parceiro, e não do consumidor.
Deve, assim, o consumidor ser ressarcido do valor que despendeu a mais pela estadia, nada mais.
Por óbvio, não pode pretender o reembolso de tudo que pagou, porquanto conseguiu se hospedar no segundo réu mediante novo pagamento.
Na espécie, pagou inicialmente R$ 2.543,09, montante esse que este magistrado toma por base como aquele devido pela hospedagem.
Após, em razão da negativa de prestação de serviços, foi cobrado ilicitamente e teve que pagar mais R$ 3.381,00.
Este último montante, portanto, deve ser ressarcido.
Considerando que houve estorno do primeiro valor pelo primeiro réu, devem os requeridos ser condenados, solidariamente (mesmo porque ambos responsáveis pelo ilícito), ao ressarcimento, ao autor, do montante de R$ 837,91.
Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais, porquanto a conduta dos requeridos contribuiu para o sofrimento psicológico da parte autora.
O requerente, no gozo de férias, teve negado seu acesso ao hotel contratado em razão do inadimplemento dos réus ocasionado por disputa entre fornecedores parceiros, sendo que o segundo réu buscou transferir o risco de seu negócio ao consumidor, em comportamento absolutamente reprovável, elevando o grau de culpa.
Com base em tais circunstâncias, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem ao autor o valor de R$ 837,91 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavo), a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso (04/05/2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por outro lado, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido “c” da inicial, pela perda superveniente do objeto (ART. 485, VI, DO CPC).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/08/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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01/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de VIRGILIO LUIZ MARQUES DE MACEDO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de HOTEL ASTORIA PALACE LTDA em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/07/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:47
Outras decisões
-
15/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/05/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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