TJDFT - 0700353-88.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:35
Homologada a Transação
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/08/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700353-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIOLA MARTINS DA SILVA REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FABÍOLA MARTINS DA SILVA em desfavor de FACULDADE PLAY LTDA com pedido de rescisão de contrato e condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos morais e materiais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pelo autor é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
As partes estão ligadas por meio de um contrato verbal de prestação de serviços de fornecimento de material de estudo.
Causa a estranheza a ausência de um contrato escrito, mesmo que digital, firmado entre as partes.
A ausência de um instrumento contratual prejudicará totalmente a argumentação da parte requerida.
Ora, se é um contrato verbal é sequer é possível extrair o seu objeto e quais obrigações assumidas, data da contração, data do exercício do direito de arrependimento, material ofertado etc.
Conforme acima já mencionado, estamos diante de uma relação de consumo e a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor o qual, no art. 6º, VIII, dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) O autor alega que efetivou um contrato de prestação de serviços por meio telefônico e que efetivou o pedido de desistência dentro do prazo do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. É impossível à autora efetivar a prova da contratação e do pedido de desistência dentro do prazo de 07 (sete) dias, está é uma prova chamada de prova diabólica.
Sobre o assunto, esclarece a doutrina: A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil de ser produzida [...] é a expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal comprovação. [...] A jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. (DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
II. p. 60).
Devidamente citada e com todos os elementos de convencimento a sua disposição, a parte requerida opta por fazer uma defesa da manutenção do contrato, mas não junta absolutamente nenhum documento comprobatório da contratação e da data em que a autora exerceu o seu direito de desistência.
O processo é totalmente desprovido de provas.
Portanto, com base na inversão do direito do ônus probatório, reconheço que a parte requerida não fez a prova do fato desconstitutivo do direito da autora.
Assim, reconheço que esta exerceu o direito de desistência no prazo 07 dias (“Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”).
Em havendo a desistência, a parte requerida não pode exigir o cumprimento de qualquer obrigação contratualmente entabulada, porquanto a relação contratual se findou.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com o direito de resolução do contrato, no prazo do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pelo autor, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelo autor, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial de não acordo, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DESCONSTITUO o contrato de prestação de serviços identificado pelo nº 12470330 e CONDENO a requerida a restituir todas as quais já vertidas em seu favor, as quais devem ser corrigidas a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora, no importe de 1%, a partir da citação válida.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A questão necessita de meros cálculos aritméticos para a sua liquidação, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
03/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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08/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
08/07/2023 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIOLA MARTINS DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/06/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
01/06/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:15
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:15
Outras decisões
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08/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 14:47
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/01/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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