TJDFT - 0709960-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709960-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ASSUMPCAO MOTA MIRANDA EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0709960-04.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ASSUMPCAO MOTA MIRANDA EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte EXECUTADA juntou petição e comprovante de depósito judicial.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o EXEQUENTE intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 15:53:07.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
21/09/2023 15:54
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 21/09/2023.
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21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709960-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ASSUMPCAO MOTA MIRANDA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:03
Deferido o pedido de RODRIGO ASSUMPCAO MOTA MIRANDA - CPF: *57.***.*39-24 (REQUERENTE).
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13/09/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2023 22:55
Processo Desarquivado
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13/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:53
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO MOTA MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709960-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ASSUMPCAO MOTA MIRANDA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RODRIGO ASSUMPÇÃO MOTA MIRANDA em desfavor de SUBMARINO VIAGENS LTDA, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a apreciar a preliminar aventada.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto a empresa Submarino é a empresa que efetivou a venda da passagem.
No caso específico, “Quanto à ilegitimidade, cumpre ressaltar que tal tema já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência de n° 000679-67.2019.8.07.0000, na qual restou esclarecido que : "(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor".
Assim, resta demonstrado a sua legitimidade passiva, pois está inserida na cadeia de prestação de serviço, auferindo lucro em razão de sua atividade.” (Acórdão 1431431, 07642773220218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisar a extensão de responsabilidade civil é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
Desta feita, REJEITO a preliminar alegada.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pelo autor é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
As partes estão vinculadas por meio de contrato de prestação de serviços de transportes aéreos, sendo que o autor efetivou a compra de uma passagem aérea: saída em 14.12.2020 do Rio de Janeiro-RJ – Buenos Aires/ARG – Ushuaia/ARG – El Calafate/ARG, e retorno no dia 21.12.2020 El Calafate/ARG - Rio de Janeiro-RJ, pagando a quantia de R$ 3.710,14.
Em que pesem os argumentos articulados é forçoso reconhecer que em 10.11.2020 houve o pedido de cancelamento da compra realizada.
Isto é um ponto incontroverso nos autos.
Ocorre que não há prova documental da existência da feitura de um segundo acordo para a substituição do crédito por novas passagens, porquanto o documento de ID 160013727 demonstra que o autor solicitou o interesse na utilização dos créditos para a compra de novas passagens.
As passagens pretendidas eram para o trecho Guarulhos/SP – Buenos Aires/ARG, com ida no dia 25.07.2021 e volta no dia 27.09.2021 Houve uma cotação (doc. de ID 160013728), mas o e-mail de ID 160013730 demonstra que não houve a aceitação a troca das passagens e emissão de novos bilhetes.
Vejamos: Olá Rodrigo, Desta forma, encerraremos seu protocolo de solicitação da remarcação 2021053125208 e pedimos gentilmente que abra uma nova solicitação através do nosso site na pagina https://informacoes.cvccorn.com.br/atendimento-covid-19-2/?site=sub Pois cia recebemos hoje um Comunicado que as fronteiras Argentinas estarão fechadas até dia 09JULHO2021.
Para que um contrato seja efetivado não basta a declaração de vontade de uma parte, mas há necessidade da aceitação da outra.
No caso em apreço, o autor manifestou o desejo de utilizar o seu crédito para a emissão de bilhetes, mas ao final não houve a pactuação de um novo contrato, porquanto a companhia aérea não aceitou emitir os bilhetes para o período pretendido.
Portanto, não vejo como reconhecer a existência de um contrato descumprido.
Assim as pretensões da lucros cessantes e danos morais não merece guarida, porquanto o primeiro elemento da responsabilidade civil é a demonstração do descumprimento contratual por ato imputável ao outro contratante.
No tocante ao pedido de restituição de valores, o Legislador Pátrio, na tentativa de organizar o caos instalado, editou a Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. É uma forma de dirigismo contratual, quando o Estado interfere nas relações privadas e as regra de forma a limitar a autonomia da vontade.
Em referida Lei, foi concedido aos fornecedores de serviço uma dilação de prazo para cumprimento do contrato: Art. 1 º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira. (...) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor efetivou o pedido de cancelamento.
Houve uma promessa de permissão de utilização de crédito, mas este não foi possível.
Assim, com base no artigo 3º da Lei 14.034/2020, é lícito ao autor exigir a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 3.710,14.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.710,14 (três mil, setecentos e dez reais e catorze centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (01.10.2022) e juros moratórios a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 11:53
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO MOTA MIRANDA - CPF: *57.***.*39-24 (REQUERENTE) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO MOTA MIRANDA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:09
Outras decisões
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26/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2023 00:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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