TJDFT - 0710879-61.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710879-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: THIAGO MARIZ PEREIRA DECISÃO Trata-se de manifestação de renúncia ao mandato do causídico regularmente constituído nos autos.
O defensor, na qualidade de procurador do(a) autor(a) nos autos do presente feito, manifesta não mais desejar patrocinar o acusado, renunciando ao mandato, nos termos da petição de ID 246937292.
Decido.
A renúncia do mandato deve conter prova de notificação do mandante para surtir seus efeitos, sob pena de persistir a responsabilidade do causídico de representar no processo, nos termos do disposto no art. 112, do NCPC, o qual se aplica, por analogia, ao processo penal.
Ademais, o parágrafo primeiro do artigo supracitado (art. 112, do NCPC) prevê que o advogado continuará a representar seu cliente, mesmo após a renúncia ao mandato, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante.
Tal disposição se faz presente também no artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Neste contexto, verifica-se que não constam nos autos prova de notificação do mandante da renúncia do nobre causídico, visto que pelo documento de ID 246940897 não é possível identificar as partes ou mesmo o conteúdo do objeto.
Portanto, o documento como está não é hábil a comprovar a renuncia ao mandato de advogado.
Assim, diante da inobservância de tal requisito, o advogado possui responsabilidade de representar o(a) autor(a) no processo.
Pelo exposto, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a notificação do mandante da renúncia ao mandato.
Com a juntada da notificação, retornem os autos conclusos.
Por fim, ressalto que o advogado continuará a representar seu cliente, mesmo após a renúncia ao mandato, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante conforme o parágrafo primeiro do artigo art. 112, do NCPC e artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:07
Outras decisões
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21/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710879-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: THIAGO MARIZ PEREIRA DESPACHO Diante da certidão retro, intimem-se o(a) beneficiado(a) THIAGO MARIZ PEREIRA, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/06/2025 15:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:53
Homologada a Transação Penal
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07/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:36
Outras decisões
-
12/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 09:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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