TJDFT - 0720057-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, sem oportunidade de complementação documental, o pedido de gratuidade de justiça formulado na origem.
O agravante sustenta que sua renda líquida mensal é inferior a cinco salários-mínimos, que arca com diversas despesas essenciais, inclusive com saúde, e que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não tendo sido infirmada por elementos nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a renda líquida do agravante autoriza a concessão da gratuidade de justiça, mesmo diante da negativa inicial fundada na renda bruta.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base exclusivamente na renda bruta do agravante, sem oportunizar a complementação da documentação, contrariando os princípios do contraditório e da cooperação processual. 4.
A Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência do TJDFT recomenda análise combinada entre critérios objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, considerando renda líquida, idade, condição de saúde e ausência de sinais ostensivos de riqueza. 5.
O agravante demonstrou possuir renda líquida inferior a cinco salários-mínimos, patamar usualmente adotado pela Defensoria Pública como parâmetro objetivo para concessão da gratuidade. 6.
Ausentes indícios de ostentação patrimonial ou condição financeira privilegiada, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, §1º; 99, §§ 2º e 3º; 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1982359, 0700857-62.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20.03.2025, DJe 07.04.2025; TJDFT, Acórdão 1984255, 0745680-58.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 10.04.2025. -
09/08/2025 00:33
Conhecido o recurso de LUCIO SANT ANA ZIMBRES - CPF: *39.***.*41-34 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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